DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE CONFIRMADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCONSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUE CONSTATA DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE CONSEGUIU COMPROVAR DEVIDAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. PERITO QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE AS ANOMALIAS VERIFICADAS NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM FALTA DE MANUTENÇÃO PELO DONO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE INFORMOU DETALHADAMENTE OS DEFEITOS VERIFICADOS NO IMÓVEL E OS CUSTOS PARA A SUA REPARAÇÃO. DANOS EFETIVOS QUE, COMO SE VIU SÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE FOI CONSTITUÍDA EM MORA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRESENTE FEITO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 364)<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-379).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto a ponto essencial, relativo à ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira, o que impediu a prestação de adequada prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque foi indevidamente reconhecida responsabilidade solidária do banco recorrente por vícios construtivos, embora apenas tenha atuado como mero agente financeiro, sem previsão legal ou contratual que lhe atribuísse tal responsabilidade;<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios foi aplicada de maneira equivocada, uma vez que os aclaratórios foram manejados com o nítido propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, também não assiste razão ao recorrente no tocante à aludida violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Lei 8.078/1990.<br>De fato, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente, uma vez que esta última serviu na espécie como agente executor do programa habitacional para pessoas de baixa renda e representante do FAR. Eis trecho relevante da fundamentação do aresto:<br>"No caso em tela, a legitimidade passiva da instituição financeira - consubstanciada na existência de vínculo entre as partes litigantes e a situação jurídica exposta - deflui do "Contrato Particular com efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR " juntado no evento 1CONTR7, do qual se extrai que o Banco do Brasil S/A figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, este que participa da negociação na qualidade de vendedor/credor fiduciário.<br>Assim, fica claro que a casa bancária participou da negociação que resultou na venda do imóvel, eivado de vícios construtivos, à parte autora, e essa circunstância é suficiente para evidenciar a sua responsabilidade contratual pelas irregularidades encontradas no bem negociado, o que confirma sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Dessarte, sem razão a apelante quando afirma que sua participação foi de mero agente financeiro, pois no caso em tela, em que figura como representante do FAR, atuou como executor/gestor do programa. Aliás, essa circunstância, constou expressamente no contrato. Vejamos:<br>(..)<br>Logo, confirmada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A.<br>A propósito, os julgados deste Tribunal:<br>(..)<br>Afasta-se, portanto, a preliminar arguida.<br>Concernente à alegada ausência de falha na prestação dos serviços pelo banco, bem assim à comprovação dos danos alegados pela parte autora, depreende-se dos autos que foi realizada perícia no imóvel negociado e o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo foi contundente na demonstração de que o imóvel possui vícios construtivos (Evento 71, LAUDO2, p. 15). Vejamos:<br>(..)<br>Nesse contexto, considerando, como já se disse, que o Banco do Brasil atuou como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda", a existência de irregularidade no processo de execução da obra seguramente indica a má prestação de seus serviços." (e-STJ, fls. 359-361)<br>Nesse ponto, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atuação da instituição bancária como agente responsável pela obra atrai sua responsabilidade pela conclusão do empreendimento. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.689.255/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)<br>Ademais, verificar na espécie se o banco atuou na relação jurídica como simples agente financeiro, ou se também assumiu responsabilidades de agente executor, demandaria o reexame das cláusulas do contrato contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação para aquisição de um imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>Por fim, no que se refere à multa aplicada em sede de embargos de declaração, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, melhor sorte socorre ao recurso especial.<br>Com efeito, os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação não são considerados protelatórios, notadamente quando opostos com base em uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou com propósito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que considerá-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo , após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que os ora agravantes não conseguiram trazer aos autos qualquer comprovação das alegações de desproporcionalidade ou mudança no contexto do acervo de bens do espólio, enfatizando que não se verificaram os requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, ou majoração/diminuição do valor do bem após a avaliação. Além disso, a Corte estadual entendeu que os ora agravantes não apresentaram elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a afirmações genéricas sem embasamento técnico.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implica incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial parcialmente provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pela Corte estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA