DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jose Antonio Jung Junior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 70-71):<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Ministério Público interpôs Agravo em Execução contra decisão do 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo, que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar especial, com monitoramento eletrônico.<br>2. A decisão de primeiro grau considerou preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, determinando, além da progressão, o cumprimento de medidas específicas no âmbito da prisão domiciliar, sob pena de regressão de regime em caso de descumprimento.<br>3. O Ministério Público, nas razões recursais, sustentou a ausência de mérito subjetivo do apenado, diante da prática de novas infrações penais durante o cumprimento de pena anterior em regime mais brando, e requereu a cassação da decisão que concedeu a progressão. Subsidiariamente, postulou a revogação da domiciliar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão ao regime semiaberto, especialmente na modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado ao mérito do apenado, aferido pela análise da conduta carcerária e outros elementos que demonstrem sua efetiva capacidade de retornar gradualmente ao convívio social.<br>6. Embora o apenado tenha implementado o requisito objetivo, não logrou êxito em demonstrar mérito subjetivo suficiente, considerando-se seu histórico recente de descumprimento das condições impostas em progressões anteriores.<br>7. Constam dos autos episódios de fuga em 2022 e prática de novos delitos em 2024, quando estava em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, evidenciando reincidência específica e conduta incompatível com o benefício pleiteado.<br>8. O descumprimento reiterado das condições impostas, somado à prática de delitos de significativa gravidade  porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência  reforça a conclusão pela ausência de mérito subjetivo.<br>9. Assim, a progressão de regime, nas condições em que foi deferida, mostra-se prematura e desaconselhada, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a ressocialização do apenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o retorno do apenado ao regime fechado.<br>Tese de julgamento: "A prática de novo delito e a reiteração no descumprimento das condições de progressões anteriores evidenciam a ausência de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime, autorizando a manutenção do apenado no regime fechado."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei de Execuções Penais, art. 112.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo recorrente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e entendendo possível o encaminhamento do sentenciado à prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou essa decisão, concluindo que a existência de falta grave anterior, aliada a aspectos subjetivos extraídos do histórico carcerário, impediria o reconhecimento do requisito subjetivo, razão pela qual cassou a progressão deferida.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles desacolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 81):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, com imposição de monitoramento eletrônico.<br>2. A 2ª Câmara Criminal deu provimento ao agravo, cassando a decisão e restabelecendo o status quo ante.<br>3. A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão quanto à apreciação de pontos fáticos e à menção expressa de dispositivos legais, com vistas ao prequestionamento.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais e fáticos relevantes para o deslinde do recurso, e se é possível sua integração para fins de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes levantados pelas partes, especialmente quanto à inadequação da progressão ao regime semiaberto, dada a conduta carcerária insatisfatória do apenado, inclusive com fuga anterior e reincidência em crimes graves.<br>6. Os embargos foram utilizados como mero inconformismo, buscando reabrir debate sobre matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>7. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, o que não se verificou no caso concreto.<br>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS é pacífica no sentido de que a ausência de vícios formais inviabiliza a pretensão de prequestionamento via embargos de declaração, mesmo que a parte deseje interpor recurso às instâncias superiores.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que, para fins de prequestionamento, não é necessária a citação expressa de dispositivos legais, mas sim a efetiva apreciação fundamentada da matéria, o que ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 112 da Lei de Execução Penal e 66, VI, da LEP, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à impossibilidade de utilização de falta grave antiga, já analisada e já produtora de seus efeitos, como óbice permanente à progressão, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte. Aduz que o requisito subjetivo foi devidamente reconhecido pelo juízo da execução e que a decisão colegiada acabou por desconsiderar a boa conduta carcerária certificada e a inexistência de novas intercorrências disciplinares.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao recorrente.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 94-109).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 110-113).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 122):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRO- GRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS DE DECLA- RAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HIS- TÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE RECENTE.. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚ- MULAS 7 E 83. DESPROVIMENTO.<br>1. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente im- prescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de ori- gem. Precedentes STJ.<br>2. " O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.  ..  A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou be- nefícios anteriores evidenciam ausência de amadureci- mento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão." (AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, jul- gado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>3. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 112 da Lei n. 7.210/1984 e 66, VI, da Lei de Execução Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que o apenado não preenchia o requisito subjetivo para a progressão de regime, reputando legítima a utilização de falta grave antiga como óbice ao benefício e reformando a decisão do juízo da execução que havia deferido a progressão. A matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem e não exige reexame dos fatos e das provas, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica acerca da correta interpretação dos dispositivos legais mencionados, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, da CF), e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal, é juridicamente possível reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto quando o Tribunal de origem utiliza falta grave antiga, já analisada e produtora de seus efeitos, como fundamento para negar a benesse, não obstante a existência de boa conduta carcerária atual, ausência de novas intercorrências disciplinares e manifestação favorável do juízo da execução quanto à adequação do apenado ao cumprimento da pena em regime menos gravoso.<br>Acerca da suposta violação ao art. 619 do CPP, o acórdão dos embargos encontra-se assim fundamentado (fls. 79-80):<br> .. <br>O incidente não merece acolhimento, uma vez que não se verifica, no acórdão impugnado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por esta 2ª Câmara Criminal. Em verdade, a leitura dos aclaratórios não deixa qualquer dúvida de que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria julgada por esta Corte, criticando a convicção formada quando do exame do feito.<br>Examinando o acórdão embargado, constato que todos os pontos indicados pelas partes foram devidamente enfrentados, existindo demonstrativos da inaptidão do apenado para cumprimento da pena em regime semiaberto, à medida que restou evidenciada sua dedicação a atividades criminosas e registrada fuga justamente nos momentos em que estava nesta modalidade de regime.<br>Consoante referido no voto contestado, "diversamente do exposto por sua defesa, em contrarrazões, o reeducando não cumpre pena de modo exemplar, demonstrado o acerto da posição contestatória da concessão da progressão, desenhando, assim, que o benefício não era adequado ao tempo de sua concessão.<br>Assim, embora tenha alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime, plausível dizer que é prematuro o seu deferimento, uma vez que o apenado não contém conduta carcerária plenamente satisfatória em razão de sua alta periculosidade em conjunto ao cometimento de novo delito. Somado a isso, possui um saldo de pena a cumprir aproximado de 05 anos e 10 meses, pela prática de delitos de natureza grave - tráfico de drogas, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, circunstâncias que corroboram a inviabilidade da progressão de regime neste momento."<br>Assim, aponto que desnecessária a repetição dos motivos, amplamente explorados no julgamento do recurso originário, suficiente a ratificação dos fundamentos lá constantes.<br>Sinalo, por fim, que a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento exige a configuração de algum dos vícios elencados pelo legislador no artigo 619, da Carta Processual Penal, situação não verificada no caso concreto.<br> .. <br>Ainda, consoante o entendimento consolidado na Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 1.726.251/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). Logo, desnecessário novo exame com expressa menção aos artigos suscitados pela defesa, já que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado.<br>Por fim, não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, inviável a concessão dos efeitos infringentes aos embargos opostos.<br>Por tais fundamentos, voto por desacolher os embargos declaratórios.<br>Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que não havia omissões a sanar e que os aclaratórios pretendiam apenas rediscutir matéria já decidida.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição apta a ensejar violação ao art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Precedentes.<br>3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2745/2759).<br>4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário, apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade, denominada "rampa 14", um confronto com um grupo de elementos armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes" (e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl. 2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos  ..<br> " (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457).<br>5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por outro lado, (i) que " ..  a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que, "consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados por testemunhas indiretas (de "ouvir dizer"), sem indicação da fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do delito" (e-STJ fl. 2753).<br>6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius  .. " (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).<br>7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente, dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor", porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da informação" (e-STJ fl. 2758).<br>8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 2750).<br>9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).<br>10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Quanto ao acórdão que deu provimento ao agravo ministerial, o Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (fls. 66-68):<br> .. <br>Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe Agravo em Execução, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo, que deferiu a progressão para o regime semiaberto ao apenado José Antonio Jung Junior, em prisão domiciliar especial, com monitoramento eletrônico (evento 1, DOC1).<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, JOSÉ ANTONIO cumpre pena total de 13 anos, 10 meses e 20 dias, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e roubo majorado. Iniciou o cumprimento da reprimenda em 27/06/2017, sendo o término previsto para 18/04/2031.<br>Por oportuno, transcrevo o teor da decisão hostilizada:<br>"Vistos.<br>O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme relatório de execução.<br>Quanto ao requisito subjetivo, ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória. Assim, DEFIRO a progressão ao regime semiaberto.<br>Considerando o disposto na Recomendação n. 01/2023-CGJ, passo à análise da harmonização do cumprimento da pena no regime semiaberto, observando, para tanto, o perfil de periculosidade do apenado, na forma a seguir exposta.<br>Verifico que o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco por crimes elencados na Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), nem cumpre pena por delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar (nos termos da Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/06). Além disso, a pena remanescente é inferior a 8 (oito) anos, inexistindo, outrossim, informações no sentido de que exerça liderança negativa no sistema prisional.<br>Sendo assim, determino o encaminhamento do apenado, no prazo de 30 dias, à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.<br>Ressalto que enquanto estiver cumprindo pena nessa modalidade, deverão ser cumpridas pelo apenado as seguintes condições - sob pena de apuração do fato como falta disciplinar, expedição de mandado de prisão e recolhimento em unidade prisional de regime mais gravoso:<br>a) não poderá o apenado se afastar de sua residência no período compreendido entre as 20 horas e 07 horas, permanecendo, neste horário, restrito em sua zona-casa;<br>b) permanecer restrito à zona de inclusão do monitoramento eletrônico durante o horário de liberação, isto é, no perímetro da cidade onde reside;<br>c) não romper ou danificar o equipamento de monitoramento (tornozeleira);<br>d) o monitorado terá duas rotas de locomoção, permitindo dois deslocamentos semanais, sendo uma para a SUSEPE e outra para a VEC, caso na cidade onde resida não haja tais instituições;<br>O descumprimento das condições estabelecidas importará em análise da conduta como falta grave, regressão cautelar de regime de cumprimento de pena e recolhimento em unidade prisional compatível com o regime imposto judicialmente.<br>Oficie-se à SUSEPE e à Casa Prisional a fim de que encaminhem o apenado para colocação do equipamento.<br>Comunique-se a presente decisão ao Departamento de Monitoramento Eletrônico.<br>Expeça-se ordem de liberação, para fins de registro no BNMP."<br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>De início, mostra-se necessário ressaltar que, muito embora o Brasil adote, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o sistema progressivo de penas, a progressão de regime é considerada benefício da execução, devendo o apenado, para a alcançar, preencher não apenas os requisitos objetivos indicados pelo legislador, mas também o requisito subjetivo necessário.<br>Nesse contexto, constatado o adimplemento do período aquisitivo para a progressão, deve o juiz responsável pelo controle da pena realizar efetiva análise do mérito do apenado para a concessão da benesse, ciente de que o abrandamento do regime carcerário ao qual o preso se encontra submetido resulta, em primeira e última instância, na inauguração ou na potencialização de seu convívio social, cumprindo ao Poder Judiciário, dada a necessidade de controle nesta fase primária de retorno à liberdade, adotar procedimento cauteloso e individualizado.<br>O mérito do apenado, penso, deve ser estabelecido a partir de uma digressão mais profunda, em que se coteje todos os elementos devolvidos ao juízo da execução, no que se insere, a exemplo, o histórico carcerário e o exame criminológico, que pode ser determinado caso o magistrado entenda pertinente, mediante decisão fundamentada.<br>E, no caso dos autos, o Ministério Público não logrou demonstrar a ausência dos requisitos em questão.<br>Com efeito, o apenado implementou o requisito objetivo em 19/03/2025, todavia não possui mérito subjetivo suficiente para obter a progressão de regime, conclusão que se chega a partir da análise da conduta carcerária adotada pelo condenado durante o cumprimento da reprimenda, pelos motivos que seguem.<br>Denota-se que, em análise aos expedientes vinculados ao apenado, o início do cumprimento da pena referente aos processos cadastrados em seu processo de execução ocorreu em 27/06/2017, em regime fechado.<br>Em 05/02/2021, JOSÉ ANTÔNIO fora progredido ao semiaberto, em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (Evento nº 66.1 do PEC nº 0001396-85.2018.8.21.0045).<br>Em 15/03/2022, houve o registro de fuga após não apresentação do apenado no horário no IPSL, com recaptura em flagrante delito em 08/04/2022, fato apurado no processo 5062245-31.2022.8.21.0001, pelo qual fora absolvido. Todavia, a transgressão disciplinar restou reconhecida como falta grave, com a regressão de regime ao fechado (Evento nº 258.1).<br>Em 17/10/2023, novamente restou concedida a progressão ao regime semiaberto (Evento nº 371.1).<br>Em 03/01/2024, JOSÉ ANTÔNIO foi preso em flagrante pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, fato apurado na ação penal nº 5003792-66.2024.8.21.0003, assim exposto na denúncia (evento 1, DOC1):<br> .. <br>Este cenário desautoriza, por ora, a inserção de JOSÉ ANTÔNIO em regime mais brando, porquanto não preencheu, de modo satisfatório, o requisito subjetivo para a concessão da benesse, razão que se encontra integralmente exposta pelo seu envolvimento em crimes graves enquanto usufruía do monitoramento eletrônico.<br>Logo, existem demonstrativos da inaptidão do apenado para cumprimento da pena em regime semiaberto, à medida que restou evidenciada sua dedicação a atividades criminosas e registrada fuga justamente nos momentos em que estava nesta modalidade de regime.<br>Portanto, diversamente do exposto por sua defesa, em contrarrazões, o reeducando não cumpre pena de modo exemplar, demonstrado o acerto da posição contestatória da concessão da progressão, desenhando, assim, que o benefício não era adequado ao tempo de sua concessão.<br>Assim, embora tenha alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime, plausível dizer que é prematuro o seu deferimento, uma vez que o apenado não contém conduta carcerária plenamente satisfatória em razão de sua alta periculosidade em conjunto ao cometimento de novo delito. Somado a isso, possui um saldo de pena a cumprir aproximado de 05 anos e 10 meses, pela prática de delitos de natureza grave - tráfico de drogas, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, circunstâncias que corroboram a inviabilidade da progressão de regime neste momento.<br>Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo em execução ministerial, a fim de cassar a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, bem como a inclusão do apenado no monitoramento eletrônico, retomando o status quo ante.<br>Como se vê, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e negou a progressão ao regime semiaberto, entendendo que a existência de falta grave anterior, aliada a elementos extraídos do histórico prisional, impediria o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que a análise do requisito subjetivo deve considerar o conjunto das circunstâncias do cumprimento da pena, cabendo às instâncias ordinárias avaliar, de forma motivada, se a conduta do sentenciado demonstra efetiva capacidade de avanço no sistema progressivo. Embora a defesa sustente que faltas graves antigas não podem produzir efeitos permanentes, esta Corte tem assentado que tais faltas podem ser valoradas dentro do contexto global da execução, especialmente quando servem como indicador de que o apenado ainda não atingiu o grau de amadurecimento e estabilidade comportamental exigido para a progressão.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na necessidade de cautela e individualização da execução, destacando que a conduta pretérita do apenado, somada ao saldo de pena ainda expressivo e à natureza grave dos crimes pelos quais cumpre reprimenda recomendam prudência na flexibilização do regime. Assim, a valoração negativa do requisito subjetivo encontra respaldo em elementos concretos da execução penal, devidamente explicitados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.<br>4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.<br>5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos.<br>6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.<br>7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."<br>(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Diante dessas considerações, constata-se que o Tribunal de origem não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, pois reconheceu a ausência do requisito subjetivo com base em fundamentos fático-executórios idôneos, cuja revisão, ademais, mostra-se inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA