DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.<br>Após o provimento do recurso de apelação da acusação, e desprovido o da defesa, o réu, ora agravante, foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste agravo (fls. 347-354), argumenta, em suma, que "a controvérsia objeto do presente recurso não demanda o revolvimento fático, mas consiste na possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 à recorrente, que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da benesse, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar sua dedicação a atividades criminosas" (fl. 351).<br>Contraminuta às fls. 357-360.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326-335), interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo, ao final, "seja CONHECIDO o presente Apelo Especial, à vista do preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por ser de DIREITO, bem como PROVIDO o apelo nobre, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por ser de medida de direito" (fl. 335).<br>Contrarrazões às fls. 338-342.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 375):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Devidamente impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 343-345), passa-se à análise do recurso especial.<br>A respeito da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 312):<br> ..  O juiz da causa reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado ao considerar que se trata de "réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa e nem integra organização criminosa" (Conrado Machado Simão, juiz de Direito - ID 263025308).<br>Todavia, mostra-se necessário destacar que, na residência de PABLO RODRIGO DO NASCIMENTO ROCHA  avenida Tocantins, bairro Cidade Nova, no município de Lucas do Rio Verde/MT , localizada em região conhecida como ponto de venda de drogas, foram encontradas 8 (oito) porções de cloridrato de cocaína com peso de 6,71g (seis gramas e setenta e um centigramas), 4 (quatro) porções de pasta-base de cocaína com massa de 11,09g (onze gramas e nove centigramas), 16 (dezesseis) porções de maconha com massa de 90,75g (noventa gramas e setenta e cinco centigramas), além de uma balança de precisão, uma folha com anotações sobre comercialização de entorpecentes e R$ 196 (cento e noventa e seis) reais em espécie, de acordo com o Auto de Apreensão nº 2024.16.110134 (ID 263024388).<br>As apreensões de drogas variadas  6,71g de cloridrato de cocaína, 11,09g de pasta-base de cocaína e 90,75g de maconha em porções individuais , apetrecho próprio para o exercício da traficância  balança de precisão , anotações sobre a contabilidade do tráfico de drogas e dinheiro, constituem "circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação" do apelante às atividades criminosas (STJ, AgRg no HC 898901/SP - Relator: Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - 10.6.2024). .. <br>Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, exigi-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o acusado não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a finalidade de respectiva causa especial de diminuição é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>In casu, conforme destacado acima, o réu, ora recorrente, foi apreendido com variedade de entorpecentes - 6,71g de cloridrato de cocaína, 11,09g de pasta-base de cocaína e 90,75g de maconha em porções individuais -, além de uma balança de precisão, anotações sobre a contabilidade do tráfico de drogas e dinheiro em espécie, circunstâncias essas que impedem a aplicação da minorante em apreço, consoante o entendimento desta egrégia Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AF ASTAMENTO DA MINORANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e de objetos relacionados ao tráfico (balança de precisão, filme plástico, 36 pinos vazios e caderno com anotações) apreendidos, somados aos depoimentos dos policiais acerca da traficância da paciente, revelam dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "o pleito de desconstituição das conclusões firmadas no Acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 379).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA