DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-345).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 347-353), o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que, nos termos dos arts. 316, 924, II, e 925 do CPC/2015, a extinção do processo dar-se-á por sentença, o que será alcançado quando a obrigação for satisfeita.<br>Aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo que é inviável a reabertura da execução, por mera petição, após sentença extintiva transitada em julgado, em conformidade com o Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça, e que o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal não alcança a correção monetária em execução já extinta.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 354-359).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 360).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra o INSS, no qual se discutiu a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária após sentença extintiva da execução por pagamento integral.<br>No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a questão atinente à preclusão das matérias alegadas após a sentença que extinguiu a fase de execução foi decidida de maneira fundamentada, inclusive no que se refere à aplicabilidade das teses repetitivas mencionadas.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 329-333 - sem grifo no original):<br>Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o recurso interposto pela parte autora, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, nos termos do TEMA 810, diante da existência de sentença extintiva.<br>Ocorre que, em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução dos processos a esta Corte para que seja ela observada.<br> .. <br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado.<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados de maneira específica e motivada, o que afasta o argumento de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 342 ):<br>Com efeito, o Colegiado manifestou-se, expressamente, referindo que "embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral".<br>Ademais, relativamente ao argumento em torno da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170, reafirmou entendimento no sentido de que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).<br>Segundo o relator, não há ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Além disso , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No mais, o recurso especial merece provimento.<br>Afinal, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, após a prolação da sentença de extinção da execução, seria possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema n. 810/STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, a propósito, entende que a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 ocorre apenas em processos com fase de execução pendente, e não em processos com fase de execução já extinta (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a discussão acerca da preclusão se restringe ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 279 STF).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de expedição de precatório complementar em virtude da ocorrência da preclusão viola os temas 810 e 1.170 da repercussão geral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o débito da Fazenda Pública já se encontra quitado, estando preclusa a possibilidade de rediscussão quanto aos índices de juros moratórios e de correção monetária.<br>4. No caso dos autos, o requerimento de expedição de precatório complementar foi indeferido com fundamento na ocorrência da preclusão decorrente da extinção da execução, e não em virtude da prevalência da coisa julgada no curso da fase executória. Por esse motivo, os temas 810, 1.360, 1.361 e 1.170 da repercussão geral não se aplicam à hipótese.<br>5. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à ocorrência de preclusão, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.<br>6. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo desprovido.<br>(RE 1543060 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)<br>Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Saldo remanescente. Precatório pago. Execução extinta. Prescrição. Inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a prescrição do direito à execução complementar de sentença transitada em julgado.<br>2. O recorrente pleiteava a execução complementar de sentença, com base nos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, para quitação de supostas diferenças pendentes após o processo originário ter sido baixado.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do direito, visto que o processo de cumprimento de sentença havia sido baixado e a petição alegando diferenças pendentes foi protocolada mais de cinco anos depois.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de requisitório complementar e a aplicação dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, em caso de precatório já pago e execução extinta; e (ii) saber se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pagos os valores e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral.<br>6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência da prescrição e à necessidade de análise da legislação infraconstitucional, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF. IV. Dispositivo e tese<br>7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1554411 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)<br>Ainda, a Primeira Turma desta Corte decidiu o que segue (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de indeferir o pedido de execução de valores complementares.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.