DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por BETINA KOSTER E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ITCD. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CASO EM QUE OS AGRAVANTES INSURGIRAM-SE CONTRA A DECISÃO QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO ITCD EM RELAÇÃO À FALECIDA. ENTRETANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE INICIAR NA DATA DO ÓBITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA, JÁ QUE TAL IMPOSTO SE DECLARA, SE DÁ POR HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas extensas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 do CPC; 116, I, e 173, I, do CTN; 1.572 do Código Civil de 1916; 1.784 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de decadência do ITCD e à superação da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>ii) há decadência do direito de constituir o crédito tributário do ITCD, porque o fato gerador ocorre com o óbito e o prazo de cinco anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte, de modo que o lançamento posterior está fulminado.<br>iii) houve prescrição do crédito tributário, pois, ainda que se considere constituído, transcorre prazo superior a cinco anos entre o lançamento e a cobrança, o que extingue a pretensão estatal.<br>iv) está superada a compreensão de que o ITCD não é exigível antes da homologação judicial do cálculo, porque o regime atual admite inventário e partilha extrajudicial e lançamento administrativo, sem dependência de homologação judicial.<br>v) o princípio da saisine impõe que a transmissão da herança ocorre no momento do óbito, razão pela qual a legislação aplicável e a contagem dos prazos devem considerar esse marco temporal, e não a homologação posterior.<br>vi) o fisco pode constituir o crédito tributário por lançamento de ofício, independentemente do andamento do inventário, o que reforça que o marco inicial da decadência não se vincula a atos judiciais de homologação.<br>vii) há dissídio jurisprudencial, com precedentes que fixam o início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo irrelevante a data do conhecimento do fato pelo fisco, e que confirmam a incidência do fato gerador no óbito.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Em suas razões de agravo, os agravantes alegaram a superação do entendimento sumulado pelo STF na súmula 114, pois inexiste a figura atual de homologação de cálculos, em processo de inventário.<br>Referiram a prescrição do ITCD em relação a falecida NIDA, o que gera sua absoluta inexigibilidade. Pois bem.<br>A decisão agravada já deu solução condizente com o entendimento deste Relator, ao afirmar que "A alegação de que o prazo prescricional deve se iniciar na data do óbito não condiz com a realidade fática, já que tal imposto se declara, se dá por homologação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN".<br>Correto, portanto, o que dispõe a Súmula 114 do STF: "O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo" . Com isso, vai mantida a decisão agravada.<br>ANTE EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo.<br>Opostos aclaratórios, a Corte estadual asseverou que:<br>Para fins de acolhimento dos embargos de declaração deve existir, na decisão judicial, um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ou erro material:<br>"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II  suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III  corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:"<br>"I  deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;"<br>II  incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No caso em análise, os embargantes sequer mencionam qualquer das hipóteses previstas no artigo supramencionado, defendendo, em suma, que a decisão está equivocada e trazendo os mesmos fatos discorridos no agravo de instrumento desprovido.<br>Denota-se, pois, que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida, visando a reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento do presente recurso, que serve ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação.<br>Outrossim, mister referir que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal foi amplamente analisada, bem como o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tendo a Câmara explicitado as suas razões de decidir com base na prova dos autos e na legislação de regência.<br>Assim, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser mantida hígida a decisão embargada.<br>Nesse sentido, é o entendimento sedimentado por esta Câmara:<br> .. <br>Por fim, na forma do previsto no art. 1.025 do CPC 1, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.<br>Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelo recorrentes, notadamente de que:<br>- "o crivo da atual legislação precisa ser pontualmente enfrentada e diverge da matéria já superada, que serviu de base da decisão recorrida e acompanhada pelo julgado";<br>- "não há, pois, como negar o evento morte como prazo inicial do prazo decadencial para constituição do imposto causa mortis, poiso Código Tributário Nacional define expressamente, e com clareza, o momento em que se considera por ocorrido o fato gerador do tributo (art. 116, I) e o termo inicial do prazo decadencial (art. 173, I). Conclui- se, portanto, que o direito à constituição do crédito tributário pelo lançamento do ITCD é fulminado pela decadência cinco anos após a data do óbito do autor da herança, observado o disposto no inciso I, do art. 173 do Código Tributário Nacional. Tal questão merece obrigatório enfrentamento, com a declaração de prescrição do ITCD da falecida NIDA KOSTER, como visto, até mesmo porque foi lançado o cálculo de tributo e quitada a sucessão de JANKIEL, sem a fazenda nunca ter exigido os valores de NIDA";<br>- "No caso presente, ainda, há a prescrição tanto pelo óbito, como o cálculo havido, que já ensejou o pagamento de ITCD de JANKIEL, mas não o de NIDA".<br>Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 489 do CPC, notadamente para se saber se, de acordo com a atual legislação, é possível se reconhecer a decadência do direito de lançar o ITCD, bem como se houve a prescrição da pretensão de cobrar o referido tributo.<br>Em sentido similar:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões apontadas no recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA