DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 do STF, bem como por inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC (fls. 481-484).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 400):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO 157. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AGRAVO CONEXO NÃO ACOLHIDA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CARTA FIANÇA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 420-422).<br>No recurso especial (fls. 429-467), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao poder geral de cautela, desconsiderando a expressividade da matéria suscitada e determinando a liberação de valor em favor do recorrido, e<br>(ii) afronta ao art. 297 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem ignorou o poder geral de cautela. Aduziu a impossibilidade de prosseguimento do feito com o levantamento dos valores em favor do recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 475-478).<br>No agravo (fls. 493-516), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 527-531).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inicialmente, o recorrente afirma existir omissão no acórdão recorrido porque não foi analisado devidamente o poder geral de cautela, bem como desconsiderado a expressividade da matéria suscitada ao determinar-se a liberação de valor em favor do recorrido.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido, no que se refere ao poder geral de cautela, ponderou que, "No caso, sem embargo das alegações do embargante, o poder geral de cautela não foi desprezado ao não ser obstado o levantamento de valores, tendo em vista que ressaltada a imutabilidade do valor objeto do cumprimento de sentença, ante o não conhecimento das nulidades arguidas e o consequente não conhecimento da impugnação por intempestividade" (fl. 420).<br>Portanto, quanto à omissão suscitada, ao contrário do que alega o recorrente, a Câmara julgadora conheceu dos pontos.<br>No mais, o recorrente alega que, "conforme já demonstrado, nos autos do agravo de instrumento nº 5045138-55.2024.8.21 .7000 foi expressamente determinado "eventual levantamento de alvará pela parte autora poderá ensejar dificuldades em recuperar a quantia, em caso de provimento do recurso, valendo notar, inclusive, que o autor originário foi a óbito, figurando como parte o espólio. Do exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo apenas para impedir a liberação dos valores ao recorrido, mantendo a constrição patrimonial"" (fl. 462). Nesse sentido, sustenta que permitir o prosseguimento do feito com o levantamento dos valores em favor do recorrido violaria o poder de cautela.<br>Contudo, analisando a particularidade do caso concreto, o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de obstar o levantamento dos valores, não havendo violação do poder de cautela. Confira-se (fls. 398-399):<br>O agravo de instrumento a que o agravante faz referência (50451385520248217000) foi julgado pela Câmara nesta sessão e desprovido, sendo rejeitadas as nulidades arguidas, com os fundamentos que seguem:<br>Na primeira fase, cabe ao juiz decidir se o réu está realmente obrigado a prestar as contas pleiteadas. Sendo apurada tal obrigação e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao magistrado analisá-las, julgando-as boas ou ruins. Julgadas boas encerra-se o processo. Do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor, posteriormente, ser apurado mediante liquidação de sentença.<br>Sendo assim, como é cediço, a presente ação se desenvolve em duas fases, ou seja, na primeira, decide-se se há a obrigação de prestação de contas e, na segunda, apura-se o quantum do débito ou o crédito.<br>Segundo a narrativa do agravante, transitada em julgado a sentença que reconheceu o dever de prestar contas, o réu apresentou as contas pertinentes ao Fundo 157 nos autos do processo físico nº 001/1.18.0098332-9, protocolada em 16/12/2021 (Evento 24 - ANEXO5), sendo, segundo afirma, intimado o autor para manifestação por duas vezes.<br>Em paralelo, o demandante formulou requerimento buscando o início da segunda fase por meio de processo eletrônico, no sistema e-proc (processo nº 51325645820218210001), o qual, diante da ausência de manifestação do réu, culminou com a sentença que reconheceu o crédito em favor do autor a partir das contas por este apresentadas, com base no valor mínimo do investimento, como segue:<br>Isso posto, na falta de comprovação do valor real investido pela autora, ônus que pertencia a ambas as partes, fixo como critérios de apuração do saldo, em segunda fase do procedimento, (i) o valor investido conforme o mínimo autorizado - Cr$ 700,00 - em maio de 1978 (ausente parâmetro anterior), data do investimento indicada na inicial e (ii) a correção dos valores conforme a variação do IBOVESPA no período. Consolidados os critérios a partir do trânsito em julgado da presente decisão, a apuração do saldo dependerá de cálculo simples.<br>Condeno o demandado ao pagamento das custas do processo e dos honorários ao procurador da parte adversa, os quais vão arbitrados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Ausente recurso, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença (processo nº 51231791820238210001), postulando o pagamento de R$ 9.184,66.<br>Escoado o prazo para pagamento, foi realizada a penhora de valores pelo SISBAJUD (Evento 21).<br>Sobreveio, então, o chamamento à ordem arguido pelo réu.<br>Sem embargo das alegações do agravante, tenho que é inviável a anulação dos atos processuais realizados, uma vez que, não obstante o prejuízo alegado com a abertura do processo eletrônico, a despeito de ter apresentado as contas nos autos físicos, o procedimento levado a efeito era necessário.<br>Além disso, foi proferida sentença na segunda fase do procedimento, reconhecendo o crédito em favor do autor, sobre a qual impera a coisa julgada.<br>Nos termos da Nota de Expediente nº 386/2021, as partes foram intimadas para que o credor procedesse à abertura de processo relativo à fase executiva no sistema e-proc, tendo em vista a determinação contida no Ato nº 007/2019-P.<br>Embora conste a determinação referente à fase de cumprimento de sentença, o erro material é evidente, pois esta ocorreu logo após o trânsito em julgado da primeira fase da ação de exigir contas.<br>Nesse sentido, a abertura da segunda fase da ação de exigir contas pelo autor no sistema e-proc foi correta e atendeu à determinação judicial, não havendo como o réu alegar prejuízo, uma vez que, intimado para apresentar as contas devidas, deixou de se reportar aos documentos juntados nos autos físicos do processo.<br>Por sua vez, ausente recurso contra a sentença que reconheceu o crédito em favor do autor, sobreveio o trânsito em julgado, sendo a decisão, portanto, imutável, ressalvadas as hipóteses de ação rescisória, a qual deve ser proposta em demanda própria, nos termos do art. 966 do CPC.<br>Assim, estando o cumprimento de sentença fundado em título judicial sobre o qual impera a coisa julgada, não há como acolher as nulidades arguidas pelo réu no chamamento do feito à ordem.<br>Efetivamente, sendo inviável a declaração das nulidades processuais arguidas, sobretudo diante da formação da coisa julgada, a sentença que reconheceu o crédito em favor do autor constitui título executivo judicial, o que permite o requerimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC.<br>Assim, não efetuado o pagamento voluntário, e escoado o prazo previsto no art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação apresentada é evidentemente intempestiva, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não a conheceu.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de declarar a impossibilidade de levantamento dos valores, é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 297 do CPC, porque a norma em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que o agravo de instrumento a que o ora recorrente faz referência foi julgado pela Câmara e desprovido, sendo rejeitadas as nulidades arguidas.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA