DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RODRIGUES CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 349 dias-multa.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime menos gravoso.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz que o recurso não visou o reexame fático-probatório dos autos e preenche os requisitos legais.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca do regime prisional, concluiu o acórdão recorrido (fl. 253):<br>Por outro lado, a i. magistrada fundamentou, no caso concreto e nas circunstâncias pessoais do agente, a necessidade de regime mais gravoso do que o aberto, a despeito do quantum da pena imposta, nos seguintes termos: "Atenta às diretrizes do art. 33 do Código Penal, considerada de um lado a pouca quantidade da pena e primariedade e menoridade do agente, mas de outro a gravidade dos fatos e a quantidade e variedade de drogas, além do fato do réu ter sido solto em outro tráfico que já foi condenado pela 1a. Vara Criminal local (veja fl. 36), tornando a ser preso cinco meses depois, demonstrando reiteração criminosa, além da maior audácia no cometimento do delito por meio digital, câmeras de segurança a dificultar o trabalho dos policiais, fixo o regime prisional inicial semiaberto."<br>Sendo assim, confirma-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.<br>A despeito da pena em concreto ser abaixo de 4 anos e da primariedade do réu, houve fundamentação suficiente para a eleição de regime mais gravoso, especialmente a prática de crime idêntico logo após ter sido solto e as circunstâncias do delito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, considerando as circunstâncias fáticas concretas da prática do crime de roubo majorado, o qual se deu mediante grave ameaça à vítima, via emprego de arma branca, durante a madrugada, em transporte público e em via pública.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, argumentando que os elementos apontados pelo TJSP não seriam suficientes para caracterizar maior gravidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas em que se deram o crime de roubo majorado justificam a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mesmo sendo o agravante primário e tendo sido a reprimenda fixada abaixo de 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal.<br>6. As circunstâncias fáticas em que se desenrolou o roubo praticado pelo agravante, durante a madrugada, dentro de uma unidade de transporte público e contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro, são dados concretos que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena, em consonância com os fins de repressão e prevenção da pena.<br>7. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime semiaberto, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 2. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. 3. Circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade do delito, como o modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 59, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 3.025.278/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA