DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0022275-43.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, concedeu indulto ao apenado, julgando extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0023690-95.2024.8.26.0041 (origem n. 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda/SP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024 (fls. 28/30).<br>Interposto Agravo de Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 13/19), nos termos da ementa (fl. 14):<br>Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso provido.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto à sentenciada Akawany Carolina da Silva, julgando extinta a punibilidade referente ao PEC nº 0023690-95.2024.8.26.0041, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do indulto foi correta, considerando a presunção de incapacidade econômica da sentenciada, representada pela Defensoria Pública.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A jurisprudência do STJ não admite a presunção de incapacidade econômica apenas pela assistência da Defensoria Pública.<br>4. A extinção da punibilidade da multa requer comprovação efetiva de insolvência, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Cassada a decisão que concedeu o indulto, devendo ser retomado o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não presume incapacidade econômica. 2. A extinção da punibilidade requer comprovação de insolvência.<br>Legislação Citada:<br>Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, §2º, I.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, HC nº 801.232/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.<br>(TJSP; Agravo de Execução Penal 0022275-43.2025.8.26.0041; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 02/11/2025; Data de Registro: 02/11/2025).<br>Sustenta a Defesa que a paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso XV e artigo 12, §2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Assevera que não há que se falar em relativizar a presunção de incapacidade econômica ou exigir-se a reparação do dano, quando se tem uma previsão expressa no Decreto Presidencial dispondo da desnecessidade de reparação do dano (art. 12, §2º, I) (fl. 04).<br>Afirma que em razão de estar a paciente contemplada na hipótese prevista no artigo 12, §2º, inciso I, qual seja, ser representada pela Defensoria Pública, não cabe aqui a exigência da comprovação da figura do arrependimento posterior ou da atenuante prevista no art. 65, caput, III, alínea b, do CP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformada a decisão do Tribunal de origem e declarada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP (fls. 29/30 - grifamos):<br> ..  O sentenciado foi condenado a pena de um ano, nove meses e vinte e três dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 155, §4º, inciso I, II e IV, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Conforme se verifica dos autos o sentenciado foi condenado por crime contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Por ser assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica de reparar o dano, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, do citado Decreto.<br>Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado.<br>Em face ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA, CPF: 452.899.918-83, RG: 50359677, RJI: 235232073-10, Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>, e julgo extinta a punibilidade referente ao PEC nº 0023690-95.2024.8.26.0041 (origem nº 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda-SP), com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024.<br>Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do indultado.<br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 15/19 - grifamos):<br> ..  O recurso comporta provimento.<br>Com efeito, segundo consta, a sentenciada foi condenada à pena de um ano, nove meses e vinte e três dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 155, §4º, inciso I, II e IV, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos autos de ação penal nº 1506183-68.2024.8.26.0228, perante a 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda-SP.<br>O Ministério Público insurge-se contra decisão que, com base no art. 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, concedeu indulto à agravada e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC nº 0023690-95.2024.8.26.0041, em que ela foi condenada por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.<br>O cerne da controvérsia reside na interpretação das condições estabelecidas no decreto presidencial para concessão do indulto, notadamente no tocante à reparação do dano e à presunção de incapacidade econômica para aqueles que não lograram fazê-lo.<br>Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024:<br> ..  Observa-se, neste tópico, que o dispositivo legal prevê a dispensa da reparação do dano quando verificada eventual incapacidade econômica do condenado. Entre as hipóteses legalmente previstas, inclui-se a situação em que a pessoa é representada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso da ora agravada.<br>No caso em apreço, verifica-se que nos autos de origem nº 1506183-68.2024.8.26.0228, em que a sentenciada foi condenada pelo crime de furto qualificado, crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não houve condenação à reparação de danos e no processo de conhecimento, sua defesa foi também promovida pela Defensoria Pública, sendo que o valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo legal e constou que ela é desempregada (fls. 16 dos autos de origem).<br>Ocorre que, respeitado entendimento contrário, entendo que não há presunção de incapacidade econômica por se tratar de sentenciado assistido pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal Justiça:<br> ..  Portanto, como não se pode presumir a incapacidade econômica da sentenciada em razão de sua defesa ser promovida pela Defensoria Pública, de rigor o afastamento do indulto de penas concedido, devendo a decisão recorrida ser cassada.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para cassar a r. decisão que deferiu o induto com base no Decreto nº 12.338/2024 em favor de Akawany Carolina da Silva, devendo ser retomado o cumprimento da pena.<br>Consta dos autos que a apenada foi condenada às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, como incursa no artigo 155, §4º, inciso I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não houve condenação à reparação de danos e no processo de conhecimento, sua defesa foi também promovida pela Defensoria Pública, sendo que o valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo legal e constou que ela é desempregada (fl. 17).<br>O Juízo do DEECRIM 1ª RAJ/SP considerou preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos à concessão do indulto e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0023690-95.2024.8.26.0041 (origem n. 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda/SP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão, deu provimento ao recurso de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, concluindo que não se pode presumir a incapacidade econômica da sentenciada em razão de sua defesa ser promovida pela Defensoria Pública, de rigor o afastamento do indulto de penas concedido, devendo a decisão recorrida ser cassada (fl. 19).<br>Compreende-se que:<br>O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma. (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Esta Corte Superior entende que embora a hipossuficiência financeira do apenado não se presuma de maneira absoluta pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, tal presunção tem natureza relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado for hipossuficiente e cumprir integralmente a pena corporal, aplicando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa.<br>5. A presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto.<br>6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada por prova concreta da capacidade de pagamento da multa. 2. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência não exige o pagamento da multa, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.137.406/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 14/06/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.937.941/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>Na hipótese, constata-se que não foi demonstrada a capacidade de pagamento do apenado, tendo sido relatado no acórdão a arguição, genérica, de que a representação pela Defensoria Pública e a fixação da pena de muta são presunções relativas de hipossuficiência, consoante consta no Relatório (fl. 15 - grifamos):<br> ..  Inconformado, recorre o Parquet postulando seja cassada a decisão que concedeu o indulto e julgou extinta a punibilidade da sentenciada, aduzindo, em síntese, que a representação pela Defensoria Pública e a fixação de pena de multa no mínimo legal são presunções relativas de hipossuficiência (fls. 01/06).  .. <br>Nestes termos, se constata que não foram apresentados elementos comprobatórios da capacidade de pagamento da paciente, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. Entretanto, a necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)<br>5. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).<br>Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.<br>6. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>7. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)<br>8. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.406/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, que deferiu o indulto de penas em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n 0023690-95.2024.8.26.0041 (origem n. 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda-SP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA