DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Prime Construção e Incorporação Ltda. contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.(AgInt no AR Esp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, D Je 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal estadual que reduziu a retenção para 10% do valor pago, em virtude das particularidades do caso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas respectivas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu do entendimento firmado em acórdãos da SEGUNDA SEÇÃO (REsp n. 1.723.519 - SP) e da QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.807.271 - SP), cujas ementas são as seguintes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.<br>1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).<br>2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos E Ag 1.138.183/PE, D Je 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, D Je 22.8.2019).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.723.519 - SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2019).<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. VALOR ANTECIPADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NÃO CONSTITUI SINAL/ARRAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ATUAL ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, no tocante ao pagamento de arras/sinal, bem como a existência de posse do recorrido no imóvel. Isso porque, da leitura do aresto recorrido, infere-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir que o valor antecipado como princípio de pagamento não constituiu sinal/arras, além de reconhecer a inexistência de posse do recorrido no imóvel. Súmula 7 do STJ.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.807.271 - SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 01/12/2020).<br>Aponta, em síntese, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados e de soluções conflitantes acerca da mesma questão de direito, esclarecendo que "a divergência reside no fato de que o acórdão recorrido, proveniente da Terceira Turma do STJ, mantendo o entendimento do acórdão de origem, estabeleceu que o percentual de retenção pode variar entre 10% e 25% dos valores pagos, enquanto os acórdãos paradigmas estabelecem que o padrão-base deve ser de 25% de retenção, cuja diminuição deve ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto" (grifou-se, fl. 517).<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos de divergência, ao argumento de que, "além de contrariar a tese jurisprudencial fixada pela Segunda Seção no bojo do REsp nº 1.723.519/SP, e pelo entendimento dominante proveniente da Quarta Turma, aqui representado pelo REsp 1.807.271/SP, a análise da adequação do percentual de retenção, in casu, prescinde de qualquer revolvimento de fatos e provas" (fl. 520).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis que "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurgem especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante.<br>De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>Quando não apreciado o mérito da controvérsia, portanto, realidade que se observa no caso, de rigor a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.<br>2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles. 3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.<br>4. Além disso, cabe registrar que o paradigma invocado não se presta à comprovação da divergência de teses, pelos fundamentos expostos a seguir. O cotejo analítico trazido no próprio recurso deixa clara a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, como se lê à e-STJ fl. 846: "Alegação no processo paradigma  Alega, outrossim, que a relativização da coisa julgada, na linha da jurisprudência do STJ, somente tem cabimento em casos excepcionalíssimos, em que, diante do direito controvertido, deva prevalecer o de maior relevância jurídica. Ressalta não ser esse, todavia, o caso dos autos, em que se pretende a relativização da coisa julgada por mera questão patrimonial, a comprometer a segurança jurídica dela advinda . Alegação no caso dos autos: Existência de decisão judicial transitada em julgado (2000.71.00.002368-5) preservando os critérios de pagamento das funções comissionadas de forma a acompanhar a evolução da remuneração do cargo de Professor Titular que deve ser preservada".<br>5. A parte interessada pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 405.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 1/4/2022).<br>Na espécie, tem-se que o acórdão embargado referenciou que o acórdão proferido pelo TJDFT encontra amparo na jurisprudência desta e. Corte Superior, destacando que "alterar as conclusões do acórdão impugnado, acerca do percentual de retenção, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ" (fl. 506), do que se extrai, de maneira clara, que não houve apreciação do mérito do recurso pela Corte Superior.<br>Neste passo, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras de admissibilidade do recurso especial, não se mostra admissível o manejo dos embargos de divergência, por ofensa ao enunciado sumular 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA