DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo ESPÓLIO DE GILBERTO HENRIQUES JORDÃO e CLARICE DA SILVA OLIVEIRA JORDÃO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 607):<br>"SEGURO-SAÚDE. Atendimento do segurado em hospital de excelência e por equipe médica não credenciados. Óbito do paciente durante internação. Parte autora, herdeira do falecido, pretende obter o reembolso integral do montante despendido com a prestação de serviço particular. Impossibilidade. Embora o contrato de seguro saúde preveja o custeio da despesa, com posterior reembolso, o paciente buscou atendimento em hospital não credenciado, para pagamento direto das despesas, dado seu alto valor. Possibilidade, contudo, de reembolso no limite previsto em contrato. Argumento de que procedimentos, exames e medicamentos prescritos ao paciente não estão assegurado pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Demorados trâmites administrativos não podem deixar o doente descoberto, colocando em risco bens existenciais. Tratamento indicado por médico especialista. Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura, nos limites do contrato, por se tratar de prestação de serviço contratada de forma particular. Descabida condenação do Hospital ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas de exigência de caução indevida como condição para o tratamento do paciente. Reforma da sentença, contudo, em relação à verba honorária. Base de cálculo da verba honorária que deve corresponder ao decaimento de cada uma das partes. Sentença líquida, cujo montante correspondente ao reembolso nos limites do contrato mostra-se aferível em regular liquidação de sentença. Recursos da autora e da corré Bradesco providos em parte."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 706/713 e 727/735).<br>Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, do CPC e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a obrigação de a operadora de seguro saúde reembolsar integralmente os valores despendidos pelo segurado, para custear sua internação e a realização de procedimento cirúrgico de emergência em hospital não credenciado, em razão da negativa da seguradora de autorizar o procedimento em hospital credenciado. Acrescentam que a seguradora não comprovou ter fornecido aos autores informações acerca da tabela de serviços hospitalares.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Extrai-se dos autos que o Sr. Gilberto Henriques Jordão era segurado da corré Bradesco e foi diagnosticado com um tumor maligno na região da cabeça, necessitando submeter-se a um procedimento cirúrgico de emergência para retirada, o qual foi realizado com sucesso no Hospital Sírio Libanês (não credenciado) e, em continuidade, a equipe médica determinou a realização de sessões de radioterapia e quimioterapia. Entretanto, posteriormente foi diagnosticada a recidiva do câncer, exigindo nova intervenção cirúrgica, exames e demais procedimentos. Durante a internação, o paciente não resistiu à gravidade da doença e veio a óbito. A parte autora ajuizou a ação para obter o ressarcimento integral dos valores despedidos para o tratamento, além de danos morais.<br>Conforme observou o Tribunal de origem, trata-se de contrato de seguro, com previsão de livre escolha de prestadores de serviço, mediante reembolso dos valores despendidos nos limites do contrato. Assim, como o beneficiário do seguro saúde optou livremente por internação em hospital de excelência fora da rede credenciada, sujeita-se às limitações de reembolso das despesas médico-hospitalares.<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo, pois estar em consonância ao entendimento consolidado no STJ, no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, é devido o reembolso limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.<br>Com efeito, o beneficiário que escolhe hospital privado de referência em seu segmento e de alto custo, para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.<br>Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo, para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (REsp 1.679.015/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).<br>2. Estando a decisão de acordo com o referido entendimento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.194.154/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3 /STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DA TERAPIA PEDIASUIT A PACIENTE ACOMETIDO DE MICROCEFALIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E ÓRTESES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA RECUSA.<br> .. <br>4. Descabimento de reembolso de serviços prestados fora da rede credenciada, salvo nas hipóteses de urgência/emergência, ou de insuficiência da rede credenciada. Precedente recente da Segunda Seção.<br>5. Inaplicabilidade desse precedente ao caso concreto, pois não houve insurgência recursal contra o reembolso, em si, mas somente contra o valor do reembolso, devendo o julgamento do recurso se limitar à questão efetivamente devolvida (tantum devolutum quantum appellatum).<br>6. Limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>7. Inocorrência de danos morais ao beneficiário do plano de saúde, uma vez que a recusa de cobertura foi reputada legítima.<br>8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."<br>(REsp 1.741.618/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 1º/2/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a cláusula que limita o reembolso de despesas hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada a limites contratualmente previstos. Precedentes. 1.1. Inexistente, no caso, óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o provimento do recurso especial, com fundamento na jurisprudência desta Corte, prescindiu de que qualquer análise fática.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.358.568/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/11/2020)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA