DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARINA IMPERIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 478-485, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS, COM PLEITO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, AO MENOS, A EXCLUSÃO DA MULTA POR RESCISÃO IMOTIVADA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO MONITÓRIA QUE FOI PROPOSTA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DA CLAUSULA 2ª DO INSTRUMENTO EXTRAI-SE QUE O CONTRATO, ASSINADO EM 15/10/2015, TERIA DURAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES, SENDO PRORROGADO AUTOMATICAMENTE, POR IGUAL PERÍODO, CASO NÃO HOUVESSE MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTES QUE SE ENCONTRAVAM EM TRATATIVAS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO, O QUE DEMONSTRA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DESTE. SOMENTE EM 15/12/2016 HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CONTRATANTE PELA NÃO RENOVAÇÃO. DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/10/2016 E 15/12/2016. NO QUE CONCERNE A MULTA, NOS TERMOS DO CONTRATO, PARA QUE A CONTRATANTE PUDESSE RESCINDIR A AVENÇA, DEVERIA PROMOVER A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS (CONFORME A CLÁUSULA 2ª), O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, PORTANTO, DEVIDA A MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS QUE SE MAJORAM, NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 508-513, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 700, caput, 371, 373, II, 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 516-528, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à ausência de descritivo nas notas fiscais e quanto à existência de provas de fato impeditivo/modificativo/extintivo (não renovação contratual e encerramento regular), em afronta aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; b) violação ao art. 700, caput, do CPC, por admitir documentos unilaterais (notas fiscais sem descritivo) como prova escrita hábil à monitória; c) ofensa aos arts. 371 e 373, II, do CPC, por desconsiderar prova de que não houve renovação contratual e, por consequência, indevida a multa por rescisão imotivada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 543-556, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 558-570, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 592-605, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A recorrente aduz omissão quanto à ausência de descritivo nas notas fiscais e à comprovação de fato extintivo do direito da autora, notadamente a não renovação contratual.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração, refutou expressamente as omissões apontadas, reiterando os fundamentos que formaram sua convicção, notadamente quanto à suficiência da prova documental e à dinâmica contratual que levou à incidência da multa. Confira-se o trecho do acórdão integrativo (fls. 509-511, e-STJ):<br>In casu, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso quanto ao fato de que as notas fiscais estão desacompanhadas da comprovação da prestação de serviço, razão pela qual tais documentos são insubsistentes à pretensão monitória, contudo, não lhe assiste razão, sendo certo que foram colacionados julgados do STJ no sentido de que as notas fiscais são suficientes para o ajuizamento da monitória.<br> ..  A embargante alega omissão, também, em relação a sua expressa recusa em renovar o contrato e o consequente encerramento regular do ajuste pelo decurso do seu prazo, não sendo possível a aplicação da multa por rescisão antecipada. Contudo, mais uma vez não assiste razão à recorrente, conforme trecho do julgado  ..  A evidência, nada há a suprir por meio destes embargos, pretendendo a embargante, em realidade, a obtenção de efeitos infringentes com a reforma do julgado com o qual não se conforma, o que deverá ser buscado pela via própria.<br>Observa-se que o órgão julgador apreciou as questões debatidas, firmando seu convencimento de forma clara e transparente, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente invocado na própria decisão de inadmissibilidade: "..na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, a recorrente aponta ofensa aos arts. 700, caput, 371 e 373, II, do CPC, ao argumento de que as notas fiscais apresentadas seriam documentos unilaterais inaptos a instruir a ação monitória e de que o Tribunal de origem teria desconsiderado as provas de fato impeditivo do direito da autora, relativas à não renovação do contrato e, por conseguinte, à inaplicabilidade da multa por rescisão imotivada.<br>No  ponto, verifica-se que o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que notas fiscais, acompanhadas da prova da relação jurídica subjacente, são documentos hábeis a instruir a ação monitória. O acórdão recorrido alinha-se a essa orientação, como se observa dos precedentes citados na própria decisão colegiada, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela procedência do pleito monitório com base na detida análise das provas dos autos, incluindo o contrato, as trocas de e-mails e a prova pericial, que demonstraram a continuidade da prestação de serviços e a rescisão contratual em desacordo com as cláusulas pactuadas. Confira-se (fls. 483-485, e-STJ):<br>Da clausula 2ª do instrumento extrai se que o contrato teria duração de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente, por igual período, caso não houvesse manifestação de qualquer das partes em sentido contrário.  ..  Com efeito, dos e mails colacionados no indexador 000032 é possível afirmar que as partes se encontravam em tratativas para renovação do contrato, o que demonstra a prorrogação automática deste. Contudo, em 15/12/2016, foi enviado correio eletrônico informando ao representante da contratada que a renovação não foi aceita pelo comitê de acionistas, pelo novo valor proposto (indexador 000108). Assim sendo, é devida a contraprestação pelos serviços no período compreendido entre 15/10/2016 (final dos 12 meses de vigência do contrato) e 15/12/2016 (data da efetiva comunicação da não aceitação da proposta de renovação).  ..  Assim, nos termos do contrato, para que a contratante pudesse rescindir o contrato, deveria promover a prévia notificação da contratada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (conforme a cláusula 2ª), o que não ocorreu no presente caso. Pelo contrário, a ré além de não promover a notificação prevista contratualmente, ainda não efetuou o pagamento devido até a efetiva comunicação da intenção de não renovar. Desta feita, a multa é devida.<br>Nesse contexto, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - seja para afastar a liquidez do débito, seja para reconhecer o encerramento regular do contrato e a indevida aplicação da multa - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido.  ..  5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  ..  REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.  ..  4. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA