DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.149-1.157) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo interposto pela ora embargante para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, "para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja sub stituída pela taxa Selic, isoladamente" (fls. 1.145).<br>A parte embargante sustenta que houve erro na decisão embargada, asseverando que "quando o juízo determina a aplicação de Selic até a vigência da lei - 01/09/2024 - e, logo depois, determina a aplicação de IPCA  Taxa legal (Selic-IPCA) a partir da citação e evento danoso- há clara contradição e erro nas determinações, já que os períodos entre 2014 e 2024 se sobrepõe, sendo impossível aplicar a correção das duas formas sobre o mesmo período" (fl. 1.151).<br>Alega que não foi observado o entendimento firmado no Tema n. 1.368/STJ, "uma vez que determinou a aplicação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e da contratação da apólice (27.04.2014)" (1.152 - grifo no recurso).<br>Argumenta que "a sentença deve ser reformada, para que seja aplicada a Taxa SELIC desde a data da citação válida, conforme disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, bem como artigo 405 do mesmo diploma legal" (fl. 1.155).<br>Impugnação não apresentada (fls. 1.161-1.162).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de omissão, a parte aponta supostos erros de julgamento. Todavia, isso não torna cabíveis os embargos de declaração.<br>Saliente-se que em nenhum momento a decisão embargada determinou "a aplicação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e da contratação da apólice (27.04.2014)" (1.152 - grifo no recurso).<br>Está claro na decisão impugnada que o recurso especial não foi conhecido em relação ao período anterior à Lei n. 14.905/2024, em virtude da ausência de prequestionamento da tese apresentada pela então recorrente.<br>Portanto, antes da entrada em vigor dessa norma, foi mantido o acórdão recorrido, que determinou a atualização monetária do valor da indenização pelo IPCA-E desde 07/03/2021 e juros de 1% ao mês a partir da data de juntada da contestação da seguradora (fls. 924 e 971).<br>Só em relação ao período de vigência da Lei n. 14.905/2024 o recurso especial foi conhecido, "por se tratar de norma cogente de aplicação imediata" (fl. 1.145).<br>Assim, determinou-se a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem cumulação com nenhum outro índice de correção monetária.<br>É o que se depreende da parte dispositiva da decisão embargada, que ora se reproduz: "Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja substituída pela taxa Selic, isoladamente" (fl. 1.145).<br>Assim, não se constata nenhuma das hi póteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>O simples fato de a decisão recorrida s er contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA