DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FÁBIO SIDNEY RIBEIRO LEITÃO contra decisão de fls. 674-678, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado em primeiro grau, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz e afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e 155, § 4º, II, do Código Penal, aduzindo a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 83/STJ porque não se demonstrou motivo legal a afastar o magistrado que presidiu a instrução, havendo ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com prejuízo concreto na prolação da sentença por juíza que não participou de nenhum ato instrutório.<br>Afirma que não se caracteriza habitualidade delitiva no caso concreto e, ainda que houvesse, o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da insignificância mesmo a reincidentes, quando presente a inexpressividade da lesão.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 707-708).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 735):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚ MULA 182/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que as nulidades no processo penal, sejam absolutas ou relativas, dependem da comprovação do prejuízo.<br>Ademais, quanto ao princípio da insignificância, destacou que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação da benesse.<br>A defesa, na tentativa de infirmar os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, alega que a excepcionalidade ao princípio da identidade física do juízo não é aplicável ao caso concreto.<br>Além do mais, quanto ao princípio da insignificância, afirma que não há que se falar em habitualidade delitiva do recorrente, que não obstante esteja em cumprimento de pena, em nenhum momento subtraiu de empresas ou de particulares produtos alimentícios.<br>Pois bem. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando alegar genericamente o prejuízo pelo princípio da identidade física do juiz e a aplicação do princípio da insignificância com citações de jurisprudências antigas e do Supremo Tribunal Federal, devendo s er feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA