DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que "o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência". - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro "Proteção Vida Select", contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 244-255, e-STJ, com aplicação de multa.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 269-305, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 17, 371, 485, VI, 489, II, 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC; e aos arts. 757, 759, 765, 766, 768, 769 e 884, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão, com negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico sobre (i) a ilegitimidade passiva do Banco Santander, (ii) a má-fé e omissões do segurado ao preencher a proposta, com base em provas e depoimentos, e (iii) a indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, em afronta à Súmula 98/STJ; b) no mérito, a perda da garantia securitária em razão de declarações inexatas e do agravamento intencional do risco decorrente da prática de agiotagem, defendendo que a "intencionalidade" do art. 768 do CC abrange não apenas o dolo, mas também a culpa grave; c) a ocorrência de enriquecimento sem causa caso mantida a condenação; e d) a comprovação de dissídio jurisprudencial com paradigma do TJMT.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 325-338, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 339-342, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que deu ensejo ao presente agravo (fls. 343-357, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 464-479, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>A interposição de recurso especial pela alínea c reclama a individualização do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de que se demonstrem a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, providência da qual não se desincumbiu a recorrente de forma satisfatória. A mera transcrição de ementas e a exposição genérica da tese não suprem a exigência legal e regimental, mormente quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>2. No que se refere à alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que possam nulificar o acórdão recorrido.<br>A Corte local, ao analisar a controvérsia, concluiu que a indenização securitária era devida, afastando a tese de agravamento intencional do risco. Asseverou, de forma expressa, que a prática de agiotagem não restou comprovada nos autos e que, ainda que estivesse, tal conduta não configuraria a intencionalidade exigida pelo art. 768 do Código Civil para a perda da garantia. O acórdão dos embargos de declaração (fls. 247-251, e-STJ) reforçou que a matéria foi devidamente apreciada, rechaçando a pretensão de rediscussão do mérito.<br>Cumpre ressaltar que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Quanto ao mérito, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A recorrente insiste na tese de perda da garantia securitária, argumentando que o segurado agiu de má-fé, omitindo informações relevantes na proposta, e agravou intencionalmente o risco ao se envolver com a prática de agiotagem, conduta que, segundo alega, estaria comprovada pelo inquérito policial e depoimentos colhidos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu em sentido diametralmente oposto, assentando que não houve comprovação robusta da prática de agiotagem e que, de todo modo, tal atividade não caracterizaria o agravamento intencional do risco, por ausência de dolo direcionado a provocar o sinistro. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 205-206, e-STJ):<br>No  caso específico da alegada prática de agiotagem pelo segurado, deve se considerar, primeiramente, que tal prática não está comprovada nos autos. Os indícios apresentados não constituem prova suficiente para afirmar que o segurado efetivamente praticava agiotagem. Além disso, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE e a prática de agiotagem estivesse, de fato, comprovada, é fundamental analisar se tal atividade configuraria um agravamento intencional de risco, conforme estipulado pelo artigo 768 do Código Civil.<br>Parece me evidente que a agiotagem, por si só, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro. O segurado não age com a INTENÇÃO DIRETA DE PROVOCAR OU AUMENTAR A PROBABILIDADE de ocorrência do sinistro. A eventual existência de cheques e dinheiro em sua posse não prova que ele tinha a intenção de aumentar o risco para obter a indenização do seguro de vida.<br>Dessa forma, o argumento de que a prática de agiotagem - não comprovada nos autos, ressalte se - configura "agravamento intencional de risco", não se sustenta.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão e acolher o inconformismo recursal - seja para reconhecer a má-fé na contratação, seja para caracterizar o agravamento do risco decorrente de ato ilícito do segurado -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo a análise aprofundada do inquérito policial, dos depoimentos testemunhais e demais documentos. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a análise da pretensão recursal quanto à aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura por atos ilícitos demandaria a interpretação do contrato de seguro, o que também é obstado nesta instância excepcional, por força da Súmula 5 do STJ.<br>A mesma ratio se aplica às demais teses, como a ilegitimidade passiva do Banco Santander - afastada pela Corte de origem com base na premissa fática de que integra o mesmo grupo econômico da seguradora - e a insurgência contra a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja revisão da pertinência demandaria reavaliar o caráter protelatório dos embargos, o que também se insere no campo fático-probatório.<br>Inafastáveis, portanto, os referidos óbices sumulares. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..)Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)Por fim, a ausência de debate específico pelo Tribunal de origem sobre todos os dispositivos legais invocados (arts. 765, 766, 769 do CC, entre outros), apesar da oposição de embargos, atrai, em relação a tais pontos, o óbice da Súmula 211/STJ, por faltar-lhes o necessário prequestionamento.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA