DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 254-257).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA 24 HORAS, LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.<br>Demonstrando o contexto probatório que o condomínio réu não deu causa à rescisão contratual e, inclusive, segue contratando os mesmos serviços de segurança e limpeza da microempresa com o nome fantasia N. O. E. P., após a ruptura entre os seus sócios, não há falar em incidência da penalidade de multa rescisória ao condomínio réu. Esse se desatrelou a contento do ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC/2015. Juízo de improcedência que se mostrou escorreito, merecendo ser mantido.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221-226).<br>No recurso especial (fls. 228-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 265, 320, 422, 472 e 997 do CC.<br>Alegou que o contrato de prestação de serviços foi rescindido de forma indevida, considerando que a multa rescisória deveria ser aplicada em caso de término antecipado do ajuste.<br>Sustentou que o Código Civil brasileiro dispõe que "os contratantes devem observar, em sua execução, os princípios da boa-fé e da probidade". Ao admitir a rescisão informal do contrato, sem a devida formalização escrita, o Tribunal de origem teria desconsiderado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e respeito mútuo durante toda a execução contratual.<br>Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual prevalece o princípio do pacta sunt servanda e, havendo rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, a multa contratual é devida, salvo nos casos de acordo entre as partes ou em situações excepcionais que justifiquem a dispensa da penalidade.<br>Por fim, afirmou que, para a declaração da existência de sociedade de fato, seria imprescindível o reconhecimento das partes, mediante ação judicial específica com sentença transitada em julgado, ou a admissão da apelante quanto à sua existência, ou ainda a ausência de contestação. Aduziu, ademais, que a constituição de sociedade de fato sem o preenchimento dos requisitos legais não produz os efeitos jurídicos próprios de uma sociedade regularmente constituída.<br>No agravo (fls. 260-276), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 207):<br> ..  Paulo Roberto Pretto, devidamente compromissado, referiu que o autor DAVI montou a empresa e RAFAEL passou a trabalhar com ele, mas soube que após DAVI ter sofrido um acidente, RAFAEL passou a prestar os serviços de segurança para os condomínios como se sócio fosse de DAVI. Mencionou a "confusão" entre as empresas daqueles sócios. Rafael Borges dos Santos, ouvido como informante, explicou que ele e o autor DAVI passaram a manter uma sociedade de fato e, posteriormente, de comum acordo, romperam aquele liame, estabelecendo que DAVI manteria os contratos com os condomínios de Porto Alegre e o depoente os contratos envolvendo os condomínios de Canoas, utilizando o seu CNPJ. Para que DAVI não pagasse a multa, o depoente "entrou" e passou a prestar os serviços contratados ao condomínio, com o que as partes envolvidas anuíram. Referiu que segue prestando os serviços ao condomínio réu com o nome fantasia N. O. E. P. Como se pode imediatamente depreender do contexto probatório, o condomínio autor segue utilizando os serviços da empresa N. O. E. P., que sofreu uma divisão e agora é representada, na cidade de Canoas (onde se localiza o condomínio réu), por Rafael Borges Santos. Aliás, nesse aspecto, há nos autos a juntada, pelo requerido, de comprovante do pedido de registro de marca da microempresa de serviços N. O. E. P. junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), formulado por Rafael (evento 3, PROCJUDIC3, Página 24).<br>Nessa compreensão, não há falar em incidência da penalidade de multa rescisória ao condomínio réu, que não deu causa à rescisão, até porque segue contratando os serviços de um dos "braços" da mesma empresa de segurança/limpeza, após ter sido dividida.<br> ..  Logo, uma vez tendo o réu se desatrelado do ônus previsto no art. 373, inc. II, do CPC/2015, mostrou- se escorreito o juízo de improcedência exarado.<br>O Tribunal estadual concluiu que não houve rescisão contratual imputável ao condomínio, mas apenas substituição entre os sócios da empresa prestadora. Reconheceu, ainda, que o condomínio não incorreu em inadimplemento capaz de ensejar a aplicação de multa. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais  providências vedadas no âmbito desta Corte, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA