DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARA NÚBIA LEITE PINHEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 168, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é admitida no âmbito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação, ato fundamental para a validade do processo, deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme o art. 246 do CPC. 4. No entanto, a citação eletrônica prevista no CPC deve ser realizada através do envio de comunicação ao endereço eletrônico do citando constante do banco de dados do poder judiciário. 5. O uso de aplicativos de mensagens instantâneas como WhatsApp, ainda que célere e eficiente, não se coaduna com a segurança jurídica exigida para a citação, devendo o ato processual ser realizado conforme as formalidades previstas em lei. 6. O Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça, que regula a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico "atípico", em razão do seu teor jurisdicional, tem natureza recomendatória e não vincula o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp , não é admitida no âmbito processual, porquanto não prevista no Código de Processo Civil vigente. 2. A citação eletrônica, prevista no art. 246 do CPC, deve ser realizada através do envio de comunicação ao endereço eletrônico do citando constante do banco de dados do poder judiciário".<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 200-211, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 246 e 277 do CPC e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 217-244, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de questão estritamente de direito, relativa à possibilidade de citação por meio eletrônico "atípico" via WhatsApp, diante do esgotamento das tentativas de citação pelos meios tradicionais (fls. 220-221 e 268-271, e-STJ); b) ofensa ao art. 4º do CPC, por comprometer a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional ao indeferir a citação eletrônica, mesmo indicada a viabilidade técnica e fática (fls. 232-233, e-STJ); c) violação ao art. 277 do CPC (instrumentalidade das formas), pois a negativa se fundamentou em formalismo, desconsiderando a finalidade do ato citatório e a possibilidade de assegurar ciência inequívoca do executado pelo meio indicado (fls. 231, 234-240, e-STJ); d) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF), por divergir de precedentes que admitem citação via WhatsApp quando comprovada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, inclusive com citações de julgados do STJ em matéria penal e de Tribunais estaduais em matéria cível (fls. 240-242, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 250-252, e-STJ). Segundo a decisão, a análise da ofensa legal apontada demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, inviabilizando também o conhecimento pela alínea c (fls. 250-252, e-STJ), com referência ao AgInt no AREsp 2.713.420/DF (fl. 252, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se não ter a recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, c, da CF.<br>Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. A interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio, notadamente porque a aferição da validade da citação por meio eletrônico atípico depende das particularidades fáticas de cada caso concreto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.884.225/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Quanto à violação aos arts. 4º, 246 e 277 do Código de Processo Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, porquanto a pretensão recursal deságua no reexame do acervo probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade da citação por meio do aplicativo WhatsApp, fundamentando sua decisão na ausência de previsão legal específica no Código de Processo Civil e na falta de segurança jurídica inerente a essa modalidade de comunicação, além de destacar a natureza meramente recomendatória do provimento local que trata da matéria. Confira-se (fl. 170, e-STJ):<br>Como se vê, a citação, embora deva ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, deve ocorrer apenas por meio de envio de comunicação ao endereço eletrônico do citando constante do banco de dados do poder judiciário, de modo que o ato feito de maneira informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil. Nesse sentido ensina o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves. Confira se Por fim, não entendo que as novidades ora tratadas permitam a realização de citação por mídias sociais, tais como o WhatsApp. Nada há na lei que possa minimamente embasar esse entendimento. Endereço eletrônico é e mail, e não qualquer e mail, apenas aquele informado pelo citando e devidamente cadastrado junto ao Poder Judiciário. A segurança exigida nesse importante ato processual de comunicação não admite inovações contra legem . (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed., rev., atual e ampl. São Paulo Editora Juspodivm, 2023, pg. 454). Por sua vez, a Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei n. 11.419/06), embora contemple a possibilidade de citação eletrônica, estabelece que essa modalidade seja realizada por meio do Sistema do Processo Digital, mantido pelo Poder Judiciário, nada dispondo acerca do uso de meios eletrônicos de comunicação privada, como o aplicativo WhatsApp . Por fim, não se desconhece o teor do Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça, que regula a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico "atípico", nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância. Contudo, como é sabido, provimentos com caráter jurisdicional tem natureza recomendatória e, diferentemente dos provimentos administrativos, não vinculam o julgador. Assim, exceto nos casos de sumulas vinculantes ou jurisprudências consolidadas nos Tribunais Superiores, o julgador possui liberdade para decidir conforme sua interpretação.<br>Com efeito, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido da validade e segurança da citação por WhatsApp no caso concreto, bem como da efetiva violação aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, seria necessário proceder à reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão da Corte de origem, notadamente no que tange à certeza da identidade do destinatário e à inequívoca ciência do ato, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, o próprio precedente invocado na decisão de inadmissibilidade, cuja aplicação ora se reitera, demonstra a pertinência do óbice sumular à hipótese dos autos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIRA citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade.A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 13/02/2025, DJe de 20/02/2025)Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO INJUNTIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 4. A jurisprudência desta Corte entende que a análise da validade do ato citatório, quando as instâncias de origem atestam sua regularidade, com base nos elementos fáticos e nas provas contidas nos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.884.269/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2022, DJe 10/03/2022)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA