DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAMAR SERRA e LUCINEA DE SOUZA SERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 361-387):<br>"CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ANÚNCIO CLONADO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE - INTERMEDIÁRIO FRAUDADOR - FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo originado de fraude perpetrada por terceiro intermediador, afasta-se a responsabilidade do comprador de boa-fé quando o vendedor não se resguarda das cautelas necessárias, levando o adquirente a crer que o negócio jurídico seria legítimo. 2. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora agravante, foram rejeitados. De seu turno, os embargos de declaração apresentados pela agravada foram acolhidos (e-STJ, fls. 423-438).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 491, 492 e 1.267 do Código Civil, pois lhe foi indevidamente atribuída a culpa exclusiva pela ocorrência da fraude, deixando de se considerar que a propriedade das coisas não se transfere pelo negócio jurídico, antes da tradição, o que impõe a necessidade de restituição do veículo ao seu real proprietário.<br>(b) artigo 945 do Código Civil, porque não foi reconhecida a culpa concorrente da agravada na consumação do golpe, com o rateio proporcional dos prejuízos, a despeito de ambas as partes terem sido vítimas da atuação do estelionatário por meio de anúncio veiculado em site de vendas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 592-609).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo que, após ser objeto de anúncio em plataforma online, em virtude de ação de suposto intermediário que orquestrou negociação fraudulenta, foi transferido à ré sem o recebimento da correspondente contraprestação financeira.<br>O juízo de primeiro grau julgou a pretensão autoral procedente, consignando que, a despeito de ambas as partes terem sido vítimas de estelionato praticado por terceiro, inexistindo má-fé ou negligência na conduta de qualquer delas, a ausência de recebimento do preço devido pela coisa impunha a sua restituição ao proprietário (e-STJ, fls. 313-318).<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal a quo reformou a sentença e imputou a responsabilidade pela ocorrência do prejuízo aos ora agravantes, consignando que eles não observaram o dever de diligência necessário à formalização do negócio e, com sua conduta, induziram a agravada a crer que ele seria legítimo. Apesar disso, lhes foi garantido direito de crédito correspondente à diferença entre o valor pago pela agravada pela aquisição do veículo e seu valor de mercado à época. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Com efeito, denota-se, a partir da narrativa tecida pelos próprios apelados na petição inicial, que estes (apelados) não se cercaram das cautelas que, hodiernamente, espera-se pela experiência comum em negócios jurídicos como o entabulado entre as partes, sobretudo em momento em que a mídia relata, quase que cotidianamente, casos de golpes envolvendo a compra e venda de veículos.<br>Corrobora o afirmado o fato de que os apelados assinaram o certificado de transferência do veículo e entregaram tal veículo antes mesmo de se certificarem da creditação em conta corrente do valor negociado. De outro lado, a apelante apenas realizou o pagamento do valor ao intermediário após receber o comprovante de transferência do veículo assinado pelos apelantes e com firma reconhecida, como se observa das mensagens eletrônicas constantes do id 2510792.<br>Depreende-se da documentação que carreia os autos que, após a fase de tratativas iniciais, as partes finalmente se encontraram em cartório, no dia 15.03.2021, para realizarem o negócio jurídico. Na oportunidade, ambas as partes permaneceram, individualmente, em contato com o intermediário via "whatsapp",como se infere das cópias das mensagens anexadas aos autos.<br>Depreende-se que às 14h:16m do dia marcado, a apelada informa ao intermediário que as partes já se encontravam no cartório (id 2510760 - fls. 09). Pouco antes, às 14h:06m, a apelada havia feito uma solicitação ao intermediador com o seguinte teor: "Preciso que o Sr. agilize a transferência, vou ficar incomodada por ter que segurar o carro".<br>Não obstante, o documento de transferência indica que as assinaturas das partes foram reconhecidas em cartório às 14h:25m (id 2510795), ou seja, poucos minutos depois da apelada ter manifestado o receio em transferir o veículo antes de confirmar o pagamento. Ainda assim, não agiu com a cautela necessária e liberou o documento, bem como o carro antes da confirmação da transferência, o que é corroborado pela mensagem mantida com o gerente de sua agência bancária, após receber o falso comprovante de pagamento quase duas horas após a liberação precipitada do veículo (id 2510839).<br>A entrega do veículo antes da confirmação do pagamento também é corroborada pelas declarações prestadas pelo próprio apelado Ivamar Serra em delegacia (id 2510764), em que este afirma que "após entregar seu veículo, percebeu que se tratava de um golpe, pois o dinheiro não chegou a entrar na sua conta".<br>De outro lado, infere-se que a apelante realizou a transferência bancária ao intermediário apenas às 15h:41m (id 2510791), ou seja, quando efetivamente confirmado o negócio jurídico pelos apelados, mediante a assinatura de transferência e liberação do veículo.<br>É possível inferir, assim, que não havia conduta diversa a se exigir da apelante, pois, ainda que pudesse suspeitar do negócio jurídico em relação ao intermediário, fora levada a crer, pela conduta dos apelados, que o negócio seria legítimo, haja vista que corroboraram o negócio jurídico a partir da assinatura do documento de transferência e tradição do veículo.<br>Ademais, não esclareceram os apelados a razão pela qual aceitaram consignar, no documento de transferência do veículo, valor de venda menor do que o que foi efetivamente negociado com o intermediador. No depoimento prestado na esfera policial, o apelado informou que "pelo seu veículo foi pago um valor muito abaixo do praticado no mercado, trinta e quatro mil reais, conforme consta do recibo de compra e venda".<br>Ocorre que não há nos autos nenhum relato de que os apelados teriam sido coagidos ou de que teria havido alguma dissimulação no preenchimento do documento de transferência veicular. Ao revés, a narrativa demonstra que os apelados aceitaram consignar o referido valor no documento, embora não tenham esclarecido o motivo. (..)<br>Assim, cuidando-se de negócio de compra e venda de veículo originada por fraude perpetrada por terceiro intermediador, afasta-se a responsabilidade do comprador quando o vendedor não se resguarda das cautelas necessárias, levando o adquirente a crer que o negócio jurídico seria legítimo.<br>Em que pese a referida conclusão sobre a ausência de responsabilidade da apelante, resta inequívoco, como salientado, de que esta última restou beneficiada pelo pagamento do veículo por valor menor do que o de mercado, auferindo, portanto, benefício em detrimento do prejuízo dos apelados.<br>Tal circunstância, caracteriza evidente enriquecimento sem causa, o qual é passível de reconhecimento, ainda que o fato não derive de ato ilícito, bastando que inexista justo motivo para o acréscimo patrimonial em detrimento de outrem, nos termos da disciplina legal prevista nos arts. 884 a 886, do Código Civil.<br>Deste modo, a fim de que a apelante não se beneficie de acréscimo patrimonial indevido em prejuízo alheio, impõe-se reconhecer o direito de crédito dos apelados, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor de mercado do veículo ao tempo do negócio jurídico."<br>Dito isso, em primeiro lugar, verifica-se que a alegada violação aos artigos 491, 492 e 1.267 do Código Civil foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, não tendo seu conteúdo normativo sido apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, caracterizada a inovação recursal sobre o tema, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205) . SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILEGALIDADE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência e impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.710.540/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).<br>Quanto à culpa pelo ocorrido, conforme se observa dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade dos agravantes por não observarem o dever de diligência necessário à formalização do negócio e, com sua conduta, levarem a agravada a crer em sua legitimidade.<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar esse entendimento, de modo a, à luz das circunstâncias do caso concreto, reconhecer a concorrência de culpas pela consumação do estelionato perpetrado por terceiro, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE<br>EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida inaplicação da Súmula 479/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG).<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).<br>7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no REsp 2.108.642/PE).<br>8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a exclusividade da atuação de terceiro fraudador.<br>9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Por fim, na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>EMENTA