DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1107):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/3 - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CABIMENTO.<br>- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa e não tendo o magistrado de origem, quando da prolação da sentença, fundamentado a escolha da fração de 1/3 (um terço) relativamente à causa de diminuição de pena referente à tentativa, a adoção, nesta instância revisora, do patamar máximo de 2/3 (dois terços) é medida possível e que se impõe.<br>Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados (fls. 1134-1142).<br>Consta nos autos que os recorridos foram condenados pela prática de homicídio qualificado na forma tentada e corrupção de menores, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 1105-1106)<br>Inconformada com a fração aplicada pela tentativa, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para aplicar a fração máxima de 2/3 e redimensionar a pena dos acusados para 5 anos de reclusão, em regime fechado (Wangleson) e semiaberto (Tiago e Wanderson), nos termos do acórdão de fls. 1105-1113.<br>Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls.1156-1169), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual, alega-se a violação aos arts. 14, inc. II e parágrafo único, do CP; 315, § 2º, incisos IV e VI e 619, ambos do CPP; 1022, inc. II, c/c 489, §1º, inc. VI, e 3º, ambos do CPC, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para aplicar a fração máxima por força da tentativa, incorrendo em error in procedendo diante da impossibilidade de aplicação da fração máxima em casos de tentativa vermelha, além da necessária anulação da sentença e determinação de que outra fosse proferida<br>Argumenta, ainda, que a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre argumento que poderia resultar em julgamento diverso, consistente na premissa que o iter criminis foi devidamente valorado na sentença condenatória, além da possibilidade do Tribunal de origem acrescentar fundamentos para manter a fração aplicada sem que disso resultasse reformatio in pejus .<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com aplicação da técnica de reforço argumentativo para manutenção da sentença condenatória oi reconhecimento da nulidade parcial da sentença a fim de que o magistrado de piso proceda a novo julgamento em relação à controvérsia destes autos.<br>O parecer do Ministério Público Federal (fls. 1193-1196) é pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE MU- DANÇA DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.<br>1. O acórdão recorrido entendeu, de forma fundamentada, que deve ser aplicada a fração de 2/3 em relação a causa de diminuição da atenuante da tentativa. A revisão desse entendimento encontra-se óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, e o recorrente fundamentou-o no art. 105, III, a, da Constituição da República, apontando ofensa aos arts. 14, inc. II e parágrafo único, do CP; 315, § 2º, incisos IV e VI e 619, ambos do CPP; 1022, inc. II, c/c 489, §1º, inc. VI, e 3º, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu que seria cabível a incidência da fração máxima por força da tentativa diante da ausência de fundamentação da sentença condenatória para aplicar a fração de 1/3.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a apelação, assim dispôs quanto à controvérsia (fls. 1110-1111-grifei):<br> .. <br>Tal como alegado pela defesa, o sentenciante, de fato, não fundamentara a razão pela qual escolhera a fração de 1/3 (um terço) quando da redução da reprimenda dos apelantes em função da causa de diminuição de pena relativa à tentativa. Aduzira o magistrado, na ocasião, apenas e tão somente, que "(..) incide em favor do réu, todavia, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena aplicada em 1/3 (..)" (destaquei).<br>Ora, o magistrado tinha o dever inarredável, conquanto tal medida se encontre no âmbito de sua discricionariedade, vinculada, contudo, de justificar por que, entre os balizadores legais - 1/3 a 2/3 -, escolhera o menor deles.<br>Cumpre registrar, por oportuno, que nem defesa, nem Ministério Público opuseram, como devido, embargos de declaração.<br>Nada obstante, (i) em se tratando de recurso exclusivo da defesa e (ii) tendo , repete-se, o juiz da causa deixado de fundamentar , como devido, a aplicação da fração redutora mínima - e, portanto, menos favorável aos apelantes - relativa à causa de diminuição de pena relacionada à tentativa, merece acolhimento o pleito defensivo, sendo necessária a aplicação aos apelantes, pois, ausente discussão acerca do tema na primeira instância , sendo o apelo exclusivo da defesa e não tendo o sentenciante apresentado qualquer justificativa para a adoção do referido patamar mínimo, da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) na terceira etapa dosimétrica.<br>Diante de tal, passo, então, ao redimensionamento das penas fixadas aos apelantes.<br>Por sua vez, ao rejeitar os embargos ministeriais, assim dispôs o TJMG (fls. 1137-1142-grifei):<br>No particular, de se consignar que o embargante pretende tão somente e, em verdade, a rediscussão de matéria já debatida, o que se revela defeso no âmbito estreito dos "declaratórios", conforme jurisprudência consolidada, sendo importantíssimo destacar, ademais, que o acórdão embargado se pronunciara, sim, de forma clara e induvidosa, sobre a necessidade de readequação da reprimenda imposta aos embargados, notadamente em razão de a sentença não ter apresentado fundamentação alguma sobre a escolha da fração mínima para a redução da pena em virtude do reconhecimento da tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal.<br>No ponto, pronunciou-se assim a turma julgadora, "verbis":<br> .. <br>Equivoca-se, outrossim, e com a vênia devida, o embargante ao afirmar, ante o ocorrido, que deveria ter sido anulada a sentença para que o autor da mesma apresentasse, então, a tal justificativa inexistente, posto que, do contrário, segundo o seu ponto de vista, ocorreria supressão de instância ao adotar o órgão colegiado fração de redução diversa, e mais benéfica, aos embargados do que aquela estipulada no primeiro grau.<br>No ponto, é preciso se destacar o seguinte:<br>1 - o Conselho de Sentença reconhecera, expressamente, a causa de diminuição da pena da tentativa;<br>2 - quanto a tanto, não houve recurso ministerial;<br>3 - na fixação da reprimenda, o sentenciante, seguindo, claro, o decidido pelos jurados, levara em conta a tentativa em referência;<br>4 - a lei estabelece o montante mínimo e o quanto máximo a ser observado na redução da pena por conta da tentativa referida;<br>5 - é dizer, tem o sentenciante, à vista das circunstâncias do caso concreto, margem de manobra para aplicar, enfim, a fração redutora cabível à espécie;<br>6 - como sabido, a Constituição da República impõe que toda decisão judicial tem que ser fundamentada;<br>7 - entretanto, o sentenciante, afastando-se do princípio da livre convicção motivada, escolhera, a seu talante, sem se justificar perante os personagens do processo, em especial aos réus e à defesa, percentual sem dizer, como era de sua obrigação processual, o porquê de tal;<br>8 - o órgão da acusação, que também é fiscal da lei, se mantivera inerte, se omitindo em cobrar do sentenciante uma explicação para a opção que fizera;<br>9 - a apelação, como sabido e consabido, devolve à instância revisora o reexame da matéria discutida em primeiro grau, aqui, entretanto, com mitigação, na medida em que estamos face a atuação do Tribunal do Júri, existindo princípio constitucional que versa sobre a soberania de seus julgados;<br>10 - de qualquer modo, se o sentenciante escolhe fração de redução da pena olvidando o máximo dela, em evidente e notório prejuízo aos réus, o que não poderia ter escapado ao fiscal da lei, tem a instância revisora poderes para, então, promover, no particular, a adequação de tal;<br>11 - e nessas circunstâncias, claro, seja por inação do órgão da acusação, seja por inércia da defesa, deparando o colegiado com falha contida no julgado de origem referente ao percentual de diminuição em razão da tentativa, há de ser adotado, ante as circunstâncias, a fração redutora máxima, na medida em que o sentenciante, no particular, nada, absolutamente nada, apresentara de desfavorável aos embargados.<br>Tudo resumido, se o juiz de primeiro grau, sob a complacência do "parquet", não cuidara, como devido, de apresentar argumentos idôneos quanto à adoção, numa escala de 1/3 a 2/3, da fração mínima de diminuição da sanção, é certo que, nesta instância revisora, outro caminho inexistia, por raciocínio lógico, já que na sentença nenhum óbice, absolutamente nenhum, fora apresentado pelo sentenciante para restringir, em que medida fosse, o grau de redução da pena, senão a adoção da fração máxima.<br>Dito de outra forma, a partir do argumento genérico - "incide em favor do réu, todavia, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena aplicada em 1/3" - e insosso, "data maxima venia", adotado pelo sentenciante, que não apresentara, insisto nisso, nenhum senão desfavorável aos embargados no particular, cumpria ao órgão colegiado, inescapavelmente, adotar, ante o quadro delineado na sentença, o montante máximo de 2/3 para a redução da reprimenda.<br>E é óbvio que inocorrera aqui supressão de instância.<br>A questão é claríssima, mas justifica, ao que se tem da pretensão deduzida, a repetição: se o sentenciante, devendo, não justificara, como devido, o percentual de redução de pena escolhido, adotando fração desfavorável aos embargados sem explicar o porquê disso, quedando-se omisso no ponto o órgão da acusação, fiscal da lei, devolvendo a apelação, de outro lado, a reapreciação da matéria em referência, e inexistindo qualquer coisa, conforme se vê no particular da própria sentença, a desfavorecer aquele, soa evidente que não tinha outro caminho a seguir o órgão colegiado senão aplicar a fração redutora máxima.<br>Anular a sentença por conta do ocorrido !<br>Ora, ora, não houve vício - vício, repito - algum, absolutamente nenhum, que o contaminasse.<br>Se o juiz escolheu fração mínima redutora sem explicar o porquê disso, não haveria sentido algum em descontruir todo o complexo trabalho efetuado ao longo de tempo considerável para que se oportunizasse a S. Exa. reparar "erro" que não deveria ter cometido .. E por que não  !<br>Porque a interposição da apelação, devolvendo, por lei, a reapreciação da matéria em testilha, se trata de via jurídico-legal adequada, conforme já exaustivamente explicitado, para se corrigir o aludido erro.<br>Por fim, ainda que o objetivo dos presentes embargos seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é óbvio, não custa repetir, que o manejo dos mesmos só poderá ter lugar se e quando houver obscuridade, contradição, omissão e/ou ambiguidade no acórdão, o que, insisto nisso, não se verificara na hipótese dos autos (vide: STJ - AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 22/6/2023).<br>3 - DO DISPOSITIVO.<br>Destarte, uma vez que o acórdão não apresenta omissão absolutamente nenhuma, sendo certo que a insurgência do Ministério Público, partindo de premissas equivocadas, pretende, em verdade, insisto nisso, a rediscussão da matéria apreciada na decisão colegiada mencionada, o que é vedado por lei, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.<br>Da análise dos excertos colacionados verifica-se, em primeiro lugar, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ou error in procedendo, uma vez que se manifestou nos limites das razões da apelação interposta pela defesa, que pugnou pela incidência da fração máxima por conta da tentativa, sendo certo que o amplo efeito devolutivo da apelação legitima a operação realizada pela Corte de origem.<br>Confira-se, a esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA. ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA DISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos" (AgRg no REsp n. 2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>2. No recurso de apelação, toda a matéria fática e probatória é devolvida ao Tribunal de origem (efeito devolutivo amplo), que pode apreciá-la como entender de direito, desde que, em recurso exclusivo da defesa, não agrave a situação do réu, como no caso.<br> .. <br>12. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 619 do CPP e determinar ao Tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração, apenas quanto à dosimetria da pena.<br>(AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem.<br>4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento.<br>5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP.<br>8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>Outrossim, como bem observado pelo Ministério Público Federal, verifica-se que a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para aplicar a fração aplicada na sentença condenatória levou em consideração o iter criminis percorrido, além de ausência de fundamentação da sentença para a fração aplicada, sendo certo que a desconsideração de tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).  ..  Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019)"<br>REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. TENTATIVA CRUENTA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No que diz respeito à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido pelo agente, consignando que, na espécie, a vítima não apenas foi atingida pelos disparos efetuados pelo recorrente, como necessitou ser submetida a procedimento cirúrgico em razão das lesões sofridas (e-STJ fls. 696/697). Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada na fração de diminuição aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Ademais, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>9. Quanto à alegação de que os mesmos fatos teriam sido utilizados na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, para exasperação da pena-base e escolha da fração de diminuição relativa à tentativa, respectivamente, configurando bis in idem, verifico que a referida tese não foi apreciada no decisum agravado, configurando, desse modo, indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>10. Não bastasse isso, a tese relativa ao bis in idem não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 690/698), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>11. Ainda que superados os mencionados entraves, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA