DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos a seguir (fls. 230-249):<br>(a) sobre a tese de desrespeito aos arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º e 2º, II, §§ 3º e 4º, 502, 503, 523, § 1º, 854, § 5º, e 927, § 3º, do CPC/2015, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,<br>(b) no referente à alegada contrariedade aos arts. 12 da Lei n. 8.177/1991 e 7º da Lei n. 8.660/1993, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 891/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,<br>(c) a tese de má valoração do laudo do assistente técnico não merece acolhimento, porque, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está vinculado às conclusões do expert,<br>(d) com relação aos critérios de atualização do débito exequendo, a Corte local decidiu conforme o Tema Repetitivo n. 677/STJ, sendo, por isso, de rigor inadmitir o recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do NCPC, e<br>(e) a controvérsia sobre o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença foi resolvida conforme o Tema Repetitivo n. 410/STJ, incidindo, por isso, o art. 1.030, I, "b", do NCPC.<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 51-54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA CORTE SUPREMA INDEFERINDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP (ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA). ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES STJ. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTAM O DEVEDOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE JÁ APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS. CABIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 407 A 410 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Pedido de suspensão do feito rejeitado. Decisões da Suprema Corte indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos de expurgos inflacionários (Plano Verão) em execução ou em cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que devem ser seguidos os preceitos da Lei nº 6.899/1981, sendo correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária aos débitos judiciais.<br>3. A Corte Superior no julgamento do REsp 1.820.963/SP (TEMA 677): "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>4. O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.<br>5. Cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. TEMAS 407 a 410 do STJ.<br>6. Litigância de má-fé não configurada.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 141-159).<br>No recurso especial (fls. 188-213), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação:<br>(i) dos arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º e 2º, II, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, porque a Justiça local teria deixado de valorar adequadamente o laudo do seu assistente técnico. Nesse contexto, defendeu que: (a) "o assistente técnico do recorrente apresentou laudos apontando que o total a favor do recorrido possuía saldo menor do que o apontado pelo perito. Contudo, para surpresa do recorrente, o douto magistrado, apenas homologou o laudo pericial, sem indicar os motivos e parâmetros para tal. Sem observar a peça da executada, o juiz a quo homologou os cálculos do perito nomeado" (fl. 196) e (b) existiriam "vícios de procedimento no acórdão, pois não foi observado que seria necessária a concessão de intimação do perito a respeito da petição e dos cálculos do executado. Assim, a ausência de envio do processo ao perito do juízo para apuração do quantum debeatur, com a inexistência de valoração do laudo do assistente técnico da instituição demonstra uma nítida violação dos referidos artigos" (fl. 197),<br>(ii) dos arts. 12 da Lei n. 8.177/1991 e 7º da Lei n. 8.660/1993, visto que "sobre os valores encontrados como devidos a título do índice inflacionário de 42,72%, deve incidir a atualização monetária obtida através da aplicação do mesmo indexador das cadernetas de poupança, sem a presença dos juros remuneratórios. Deste modo, não é correta a aplicação do índice de correção proposto pelo Tribunal" (fl. 198),<br>(iii) dos arts. 854, § 5º, e 927, § 3º, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 677/STJ, segundo a qual, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Acrescentou que "as instâncias ordinárias deveriam incidir a correção monetária e os juros moratórios sobre o montante depositado e acerca do montante bloqueado" (fl. 201), e<br>(iv) dos arts. 502, 503 e 523, § 1º, do CPC/2015 e 103, III, do CDC, pois, "demonstrou que no cálculo homologado, há inclusão de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, sucumbência considerada pelo expert nos cálculos apresentados no laudo de esclarecimentos. Contudo, os honorários mencionados na sentença da ação civil pública, na época eram referenciados ao patrono do IDEC, o que descabe sua apuração no presente caso individual de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada" (fl. 208).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 219-228).<br>No agravo (fls. 261-270), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários de recursais (fls. 342-346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º e 2º, II, §§ 3º e 4º, 502, 503, 523, § 1º, 854, § 5º, e 927, § 3º, do CPC/2015 e 103, III, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A fim de sustentar a suposta má valoração do laudo do seu assistente técnico, a parte recorrente apontou violação dos arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º e 2º, II, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito do procedimento de apreciação judicial das provas dos autos.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, "conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, 44 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.<br> .. <br>5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.827/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.<br> .. <br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte contrária no cumprimento individual da sentença coletiva, a pretexto de corrigir o referido vício processual.<br>Ademais, "a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>E ainda, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial com a finalidade de rediscussão da referida matéria.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.160/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Desse modo, não se admite o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para revisar os capítulos da decisão de admissibilidade de fls. 230-249, que negaram seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência repetitiva desta Corte Superior sobre as seguintes matérias:<br>(a) a alegação de desrespeito aos arts. 12 da Lei n. 8.177/1991 e 7º da Lei n. 8.660/1993 (aplicação do Tema Repetitivo n. 891/STJ),<br>(b) os critérios de atualização do débito exequendo (incidência do Tema Repetitivo n. 677/STJ), e<br>(c) a pertinência do arbitramento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença (aplicação do T ema Repetitivo n. 410/STJ).<br>Para a jurisprudência do STJ, "se a decisão interlocutória na origem não fixou honorários sucumbenciais, não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (honorários recursais)" (AgInt no AREsp n. 2.110.499/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023), essa é a situação dos autos.<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp n. 1.178.063/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, a fim de excluir os honorários advocatícios recursais estabelecidos pela decisão que julgou o agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.784/BA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA