DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA APARECIDA POLASTRE, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA AUTORA. (1) INOVAÇÃO RECURSAL. ELEMENTOS DE PROVA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA. PRODUTO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DA AUTORA. FINANCIAMENTO CONTRATADO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, MAS PARCIALMENTE ADIMPLIDO NO CURSO DESTA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL ANTES DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARCELA DO IMÓVEL QUE PERTENCE AO ACERVO PARTILHÁVEL DO CASAL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO VERIFICADA. (3) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COABITAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO DOS RÉUS, ORA APELADOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS DO PROCURADOR PARA CONFESSAR. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE COABITAÇÃO EXARADA EM CONTESTAÇÃO COMO CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO FOI OMISSA POR NÃO TER FIXADO PONTO CONTROVERTIDO POSTERIORMENTE UTILIZADO EM FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORA QUE NÃO SOLICITOU ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DESPACHO SANEADOR, NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II.<br>Sustenta que:<br>i) houve nulidade por ausência de fundamentação suficiente, com não enfrentamento de teses relevantes e provas idôneas sobre a coabitação e a residência comum, o que impediu a adequada solução do pedido de direito real de habitação; e<br>ii) houve ofensa ao dever de motivar, porque o acórdão se limita a afirmar genericamente inexistência de prova de coabitação, sem analisar elementos específicos apontados nas razões e nos embargos.<br>Contrarrazões de fls. 503/508.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte Estadual afirmou inexistir prova da coabitação no imóvel do Jardim Oriente, indeferindo o direito real de habitação, e afastou valor absoluto de suposta confissão por ausência de poderes específicos do procurador para confessar, in verbis (fls. 416/417):<br>"Quanto ao pleito de reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel de matrícula nº 24.384, do 3º CRI de Londrina (Jardim Oriente), melhor sorte não assiste à apelante, diante da ausência de provas de coabitação com o falecido, consoante consignado pela Magistrada singular: "a autora não trouxe nenhum documento que comprove que ela e o falecido, na época do falecimento de Orides (2007), residiam no imóvel do Jardim (movimento 118.1 - origem) Oriente e o tinham como o imóvel de residência do casal"<br>Destaque-se que os comprovantes de residência anexados aos autos (movimentos 11.1/11.5 - origem) foram emitidos exclusivamente no nome da apelante e em data posterior ao falecimento do , razão pela qual não se revela possível ode cujus reconhecimento do direito real de habitação sobre o bem.<br>(..)<br>Das procurações outorgadas pelos apelados ao seu procurador (movimentos 47.1 a 47.5 - origem), não se verifica haver poderes específicos para confessar, de forma que a afirmação de que a apelante e o residiam na mesma casa (movimentode cujus 67.1 - origem) não pode ser tomada com valor probatório absoluto.<br>Em conclusão, tendo em vista que o imóvel de matrícula nº 24.384, do 3º Registro de Imóveis de Londrina, não pode ser considerado bem de propriedade exclusiva da apelante, e considerando a inexistência de prova de coabitação apta a ensejar o reconhecimento do direito real de habitação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe"<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, uma vez que, analisou detidamente todas as teses relevantes para o deslinde processual, manifestando-se nos seguintes termos (fls.437/439):<br>"Significa dizer que é dispensável a referência expressa a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que as razões que fundamentem a decisão sejam suficientes à formação do convencimento. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: "No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, (STJ -usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie" REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017).<br>Isto posto, extrai-se que, conforme demonstrado no acórdão embargado, os elementos apresentados nos autos não permitiram concluir pela existência de direito real de habitação da parte embargante, razão pela qual não há se falar em qualquer omissão a ser suprida. Com efeito, não há prova de que o imóvel mencionado era destinado à moradia do núcleo familiar, cumprindo ressaltar que os comprovantes de residência anexados aos autos foram emitidos exclusivamente em nome da embargante e em data posterior ao falecimento do de cujus<br>(..)<br>Saliente-se que o mero fato de o endereço do imóvel ter sido indicado em sede de primeiras declarações do inventário (autos nº 0056380-24.2016.8.16.0014, movimento 55.1) como residência da embargante não é suficiente, por si só, a demonstrar que o local constituía o lar conjugal do ex-casal. Assim, tendo em vista que no acórdão hostilizado foram apresentadas adequadamente as razões que motivaram o não provimento da apelação, é de se concluir pela inexistência das omissões apontadas pela ora embargante. Na realidade, o que se depreende dos argumentos esposados nos embargos é o inconformismo da parte externado pela via inadequada, tendo em vista que os embargos declaratórios não devem, via de regra, oportunizar o reexame probatório ou revestir- se de caráter infringente.<br>(..)<br>Em conclusão, não tendo sido demonstrado qualquer vício pela embargante no acórdão hostilizado, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe".<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Ante o exposto, não há o que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não merece reforma a decisão recorrida.<br>Assim, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se.<br>EMENTA