DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 83/STJ.<br>A agravante foi condenada "como incursa nas sanções do art. 171, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 01 ano e 01 mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e de pagamento de 17 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e de pagamento de prestação pecuniária, arbitrada no quantum equivalente a 02 salários-mínimos" (fl. 436).<br>Neste agravo (fls. 454-458), sustenta, em suma, que "considerando as particularidades do caso em apreço, bem como o fato de o STJ admitir o redimensionamento da pena, quando ausente fundamentação idônea, fica afastada a incidência da Súmula 83 como óbice de admissibilidade recursal" (fl. 457).<br>Contraminuta às fls. 459-460.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 435-441), interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou a recorrente, ora agravante, que "a exasperação da pena-base para acima do mínimo, na forma como foi realizada repercute em negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, na medida em que foram utilizados fundamentos inidôneos para a valoração da vetorial das consequências, sendo mister o redimensionamento ao patamar mínimo legal" (fl. 440).<br>Requereu, ao final, "seja admitido o presente RECURSO ESPECIAL, e, uma vez conhecido, seja integralmente provido, porquanto caracteriza a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, bem como contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que deve, portanto, ser corrigido" (fl. 441).<br>Contrarrazões às fls. 442-450.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 477):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ AFASTADA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO POR TERCEIRO (FUNCIONÁRIO DE AGÊNCIA BANCÁRIA). VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA E PROPORCIONAL (AUMENTO DE 1 MÊS NA PENA-BASE). PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, DESPROVÊ-LO.<br>É o relatório.<br>Devidamente impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 451-452) , passa-se à análise do recurso especial.<br>A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 432):<br> ..  Adentrando na dosimetria da pena, o juízo valorou negativamente as consequências do delito em razão do alto prejuízo - R$ 5.000,00 -, o qual foi suportado pelo funcionário da agência que ressarciu o valor sacado pelas acusadas à correntista da conta bancária. Diante disso, a pena-base foi aumentada em 01 (um) mês, tornando-se posteriormente definitiva por ausência de causas modificadoras, o que reputo correto. .. <br>Nas razões de seu apelo, aduziu a recorrente que "o prejuízo suportado pelo Banrisul, instituição bancária de grande porte, aqui, não extrapola o inerente ao delito, não servindo como fundamento apto a justificar a valoração negativa da vetorial em questão" (fl. 440).<br>No entanto, consoante se vê da transcrição acima, não restou impugnado o fundamento - em destaque -, segundo o qual, o alto prejuízo "foi suportado pelo funcionário da agência que ressarciu o valor sacado pelas acusadas à correntista da conta bancária".<br>Logo, incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia a esta egrégia Corte, porquanto o acórdão recorrido foi assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a sua conclusão, e a parte recorrente não o rebateu.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA