DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Nicoly Tyfani Denuncio Nobre, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO Recurso defensivo, pugnando a cassação da decisão que determinou a penhora do pecúlio da agravante, asseverando ser aplicável ao caso o art. 833 do CPC, ao dispor que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aduzindo ainda que o art. 50, §2º, do Código Penal, proíbe que eventual desconto incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, sendo caso de extinção da pena de multa independente do pagamento, conforme atual posição do STJ no Tema 931 NÃO CABIMENTO A multa pecuniária, ainda que considerada dívida de valor, não perdeu seu caráter penal sancionatório Entendimento do STF, firmado no julgamento da ADI nº 3.150/DF, posteriormente positivado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51, do Código Penal Inaplicabilidade do art. 833 do CPC, ante a especialidade da LEP Autorização legal de desconto no vencimento ou salário para pagamento da pena pecuniária, mesmo durante o cumprimento da pena privativa de liberdade Limitação a 1/4 (25%) da remuneração legalmente prevista Inteligência dos artigos 168 e 170, da LEP.<br>Agravo improvido.<br>Consta dos autos que, no âmbito da execução penal destinada à cobrança da multa criminal imposta na condenação, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de diligências para localização de eventual pecúlio pertencente à sentenciada e, sendo encontrados valores, o depósito de parcela correspondente para satisfação da pena pecuniária. A Defensoria Pública impugnou a medida, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio e seu caráter alimentar, mas o pedido foi indeferido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interposto pela defesa, entendeu que a constrição seria possível com fundamento nos dispositivos da Lei de Execução Penal que autorizam medidas voltadas à satisfação da multa penal, reputando aplicável a especialidade da legislação executiva em detrimento da regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.<br>No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 50, § 2º, do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar a vedação legal expressa à penhora de pecúlio, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da pessoa presa e de sua família.<br>Alega que a constrição determinada compromete o mínimo existencial da apenada e contraria a proteção conferida pela legislação federal, que impede o desconto ou bloqueio de valores indispensáveis ao sustento do condenado.<br>Aduz, ainda, que o caráter assistencial e social do pecúlio impede sua utilização para pagamento da multa penal, não se aplicando ao caso as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para cancelar a penhora do pecúlio.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 123-129).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 130-131).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 140):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PENHORA DO PECÚLIO PARA PAGAMENTO DA MULTA PENAL. ARTS. 168 E 170 DA LEI DE EEXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTE.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil, e 50, § 2º, do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que seria possível a constrição de valores oriundos de pecúlio prisional para satisfação da pena de multa, afastando a impenhorabilidade expressamente prevista na legislação federal. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 50, § 2º, do Código Penal, é juridicamente possível determinar a busca e o bloqueio de valores oriundos de pecúlio prisional para satisfação da pena de multa, não obstante a natureza alimentar dessa verba e a expressa vedação legal à sua constrição.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 87-96):<br> .. <br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, cumpre consignar que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, em 13/12/2018, entendeu que a Lei nº 9.268/96, a qual modificara o artigo 51 do Código Penal, declarou que a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicadas as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, sendo vedada a sua conversão em pena privativa de liberdade. Entretanto, tal dispositivo não extirpou a essência penal da multa, uma vez que assim considerada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c" e também pela legislação, consoante o artigo 32, inciso III do Código Penal.<br>Nesse cenário, a Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime", publicada em 24/12/2019, vigorando a partir de 23/01/2020), alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, atribuindo ao Ministério Público a legitimidade para propor a ação para a sua devida cobrança, perante a Vara das Execuções Penais.<br>Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se aplica à hipótese. Isto porque a Lei de Execução Penal prevê, em seus artigos 168 e 170, regras específicas sobre a penhora destinada ao adimplemento da pena de multa.<br>De fato, a Lei de Execução Penal, em seu art. 170, autoriza expressamente o desconto na remuneração do condenado, quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta última estiver sendo executada.<br>E a fim de estabelecer um limite máximo e mínimo para referido desconto, o art. 168 do mencionado diploma legal é expresso no sentido de que o Juízo das Execuções Penais, poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, fixando-se os limites para que esse desconto ocorra sem prejuízo ao reeducando, em observância ao disposto no artigo 50, § 2º, do Código Penal. Dispõe ainda a normativa, que o desconto será feito mediante ordem judicial e que o responsável pelo desconto será intimado a proceder ao recolhimento mensal a importância determinada. Resta estabelecido, outrossim, que o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo.<br> .. <br>No caso, a agravante foi condenada ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade (certidão de multa às fls. 18), sendo obedecido o limite máximo de retenção da quarta parte da remuneração do sentenciado estabelecido pelo d. Juízo das Execuções Penais, não havendo em que se falar em ilegalidade da decisão ora impugnada, pois cumpridas as disposições dos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal.<br>Com efeito, a fixação do desconto mensal restrito a 1/4 (25%) do pecúlio do executado respeita o limite legal, o que é condizente com o princípio da dignidade humana, pois garante, ainda que em parte, a manutenção da subsistência do sentenciado e de sua família.<br>Até porque, como dito, não existe prova em sentido contrário, a justificar a aplicação do disposto no art. 50, § 2º, do Código Penal, ou do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo que cabe à parte demonstrar a impenhorabilidade da quantia indisponível.<br> .. <br>Portanto, agiu corretamente o d. Juízo a quo ao determinar o bloqueio mensal da quarta parte da remuneração da sentenciada, caso esteja exercendo ou venha a exercer atividade laborativa, o que se revela razoável e respeitoso à limitação legal, permitindo, em caso de trabalho na unidade prisional, o pagamento parcelado.<br>Ressalto que exigir do(a) condenado(a) que resgate integralmente as sanções penais que lhe foram infringidas não significa, em hipótese alguma, violação da humanidade das penas ou da dignidade da pessoa humana, afinal, poderá, se o caso, pleitear e obter o parcelamento como meio de alcançar o resultado consistente na almejada extinção da punibilidade.<br>Frise-se que, no âmbito da execução da multa penal, o que se pretende não é a mera arrecadação do Estado, mas sim o atendimento aos fins da pena, ou seja, fazer jus ao seu caráter preventivo, retributivo e reeducativo, desestimulando a prática de novos delitos.<br> .. <br>Portanto, em que pese o entendimento exposto pela ilustre Defensoria Pública, a efetivação da penhora do pecúlio em nome da agravante não se reveste de qualquer ilegalidade, não comportando a decisão ora impugnada qualquer reparo.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de execução, mantendo-se a r. decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e autorizou a constrição de eventual pecúlio existente em nome da sentenciada, entendendo ser possível afastar a regra de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil diante da especialidade das normas previstas nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, as quais disciplinam, de forma específica, a execução da pena de multa.<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as regras específicas da Lei de Execução Penal prevalecem sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de assegurar a efetividade da pena de multa, cuja execução integra o conteúdo obrigatório da condenação criminal. Assim, por se tratar de matéria regida por legislação especial, não há falar em impedimento absoluto à constrição de valores, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela LEP.<br>Diante dessas considerações, constata-se que o Tribunal de origem adotou corretamente a orientação de que os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, por constituírem normas especiais, afastam a aplicabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil na hipótese, razão pela qual não se verifica a alegada violação legal.<br>Ademais, é evidente que a verificação da real condição financeira da recorrente, com o propósito de aferir a proporcionalidade da medida e eventual comprometimento de sua subsistência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA