DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 142-143):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACEITE DIGITAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada pela UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO para cobrança de mensalidades escolares referentes aos serviços educacionais prestados aos filhos do apelante.<br>2. O recorrente sustenta que os documentos apresentados pela instituição de ensino são unilaterais e que a ausência de assinatura digital certificada compromete a validade do contrato, tornando-o inidôneo como prova escrita para fins de ação monitória.<br>3. A apelada, em contrarrazões, argumenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar a relação contratual e a dívida, ressaltando que o apelante era o responsável financeiro pelos alunos e que não há comprovação de pagamento das mensalidades cobradas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia reside em determinar: (i) se o aceite digital no contrato de prestação de serviços educacionais configura prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) se a apelada comprovou adequadamente a existência da dívida e a prestação dos serviços educacionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ação monitória exige prova escrita demonstrando a obrigação do devedor, nos termos do art. 700 do CPC.<br>6. O contrato apresentado pela apelada contém "aceite digital", elemento que, combinado com outros documentos anexados aos autos, comprova a relação obrigacional e a prestação dos serviços educacionais.<br>7. O apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a dívida ou demonstrar a quitação das mensalidades, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>8. A jurisprudência consolidada reconhece que documentos com aceite digital, quando corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a embasar ação monitória, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito.<br>9. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso conhecido e improvido.<br>11. Tese: O aceite digital em contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de outros elementos probatórios que evidenciem a relação contratual e a inadimplência, constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 373, II; CC, art. 320. Doutrina relevante citada: STRECK, Lênio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., Saraiva, 2017, p. 953.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 866.205, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 25.3.2014, DJ 6.5.2014; TJTO, Apelação Cível, 0005510-80.2022.8.27.2722, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 14.5.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 167-169).<br>Em suas razões (fls. 171-179), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "muito embora a parte Recorrente tenha efetivamente demonstrado a necessidade da aplicação do código de defesa do consumidor ao caso em comento, bem como questionado a validade do suposto "aceite digital" aposto no contrato que embasa a ação monitória, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, negou provimento ao Recuso de Apelação" (fl. 174).<br>Ressalta que "um simples "clique" ou uma marcação em um campo de formulário online, inserido em um documento eletrônico produzido unilateralmente pela fornecedora, não possui a robustez necessária para ser considerado "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC" (fl. 175).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, "a fim de reconhecer a violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI do CPC, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins para novo julgamento sobre as omissões apontadas" (fl. 179).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 183).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de ausência de comprovação do débito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 138):<br>No presente caso, conforme ponderou a apelada, ainda que se possa reconhecer a existência de uma relação de consumo, tal fato não exime o apelante da responsabilidade pelo pagamento dos serviços contratados., sobretudo porque a instituição de ensino apresentou amplo acervo probatório que evidenciam que o débito que se busca o reconhecimento judicial é originário da prestação de serviços educacionais prestados pela autora em prol de ambos os filhos  Leonardo Corrêa Furtado e Lorenzo Correa Furtado  do requerido, ora apelante/José Almir de Oliveira Furtado.<br>Em que pese toda a argumentação tecida pelo apelante de que inexiste prova escrita hábil a embasar a cobrança, alegando que o contrato apresentado não contém assinatura válida. Essa tese não se sustenta haja vista que (evento 1-CONTR5, origem) consta seu "aceite digital".<br>Infere-se ainda, que o acervo probatório é capaz de atestar, que os filhos do réu cursaram os períodos letivos no Colégio Marista Palmas, os quais o Apelante era o responsável financeiro, usufruíram da prestação de serviços educacionais, não tendo o recorrente demonstrado que efetivou o pagamento/contraprestação financeira pela disponibilização do ensino indiscutivelmente contratado.<br>Dito isso, o credor que detiver prova escrita ou documentada desprovida da eficácia própria dos títulos executivos poderá ingressar com processo monitório com o fim de, demonstrando a existência de um crédito, exigir do devedor capaz prestação referente à obrigação de pagar, de dar coisa ou de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC).<br>Acrescentou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 161-164):<br>No caso em comento, restou devidamente consignado no voto condutor, que ainda que se possa reconhecer a existência de uma relação de consumo, tal fato não exime o apelante da responsabilidade pelo pagamento dos serviços contratados. sobretudo porque a instituição de ensino apresentou amplo acervo probatório que evidenciam que o débito que se busca o reconhecimento judicial é originário da prestação de serviços educacionais prestados pela autora em prol de ambos os filhos  Leonardo Corrêa Furtado e Lorenzo Correa Furtado  do requerido, ora apelante/José Almir de Oliveira Furtado.<br>Em que pese toda a argumentação tecida pelo apelante ora embargante de que inexiste prova escrita hábil a embasar a cobrança, alegando que o contrato apresentado não contém assinatura válida. Essa tese não se sustenta haja vista que (evento 1-CONTR5, origem) consta seu "aceite digital".<br>Além disso, o acervo probatório é capaz de atestar, que os filhos do réu cursaram os períodos letivos no Colégio Marista Palmas, os quais o Apelante era o responsável financeiro, usufruíram da prestação de serviços educacionais, não tendo o recorrente demonstrado que efetivou o pagamento/contraprestação financeira pela disponibilização do ensino indiscutivelmente contratado.<br>Dito isso, o credor que detiver prova escrita ou documentada desprovida da eficácia própria dos títulos executivos poderá ingressar com processo monitório com o fim de, demonstrando a existência de um crédito, exigir do devedor capaz prestação referente à obrigação de pagar, de dar coisa ou de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC).<br>(..)<br>Em que pese a combativa argumentação do embargante, onde pretende a prevalência de sua tese, o qual questiona a validade jurídica do aceite digital constante do contrato firmado entre as partes. Cabe ressaltar que a autora/embargada trouxe prova escrita da dívida cobrada na data do ajuizamento, inclusive com demonstrativo de evolução do débito, restando atendido aos requisitos específicos da monitória e também o disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA