DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR DE OLIVEIRA VALENTIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 454-456).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa (fls. 332-348), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 420-428).<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos arts. 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e, por consequência, a nulidade das provas obtidas e a absolvição por insuficiência probatória (fls. 430-440).<br>No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 83, STJ, afirmando que a matéria não está pacificada e que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280) acerca das fundadas razões para ingresso domiciliar. Argumenta que não havia justa causa no caso concreto, referindo que denúncias anônimas e alegações policiais genéricas não seriam suficientes para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial (fls. 459-466).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 501-506).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que o agravo ataca especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, afastando o óbice previsto na Súmula n. 182, STJ. No ponto, a defesa sustenta que a matéria não está pacificada e que há divergência jurisprudencial sobre a validade do ingresso domiciliar nas circunstâncias do caso concreto.<br>Superado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do mérito.<br>A controvérsia cinge-se acerca da legalidade do ingresso no domicílio.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a diligência policial foi precedida de fundadas razões objetivas que legitimaram o ingresso domiciliar: abordagem do corréu Lucas que apresentou versões contraditórias sobre sua identificação e motivação no local, indicação da residência como o local que estava seu documento, percepção de forte odor de entorpecente ao abrir a porta e autorização do proprietário para a entrada. Colho do voto condutor que "as circunstâncias antecedentes à entrada na residência evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fls. 423-424).<br>Importa registrar, de início, que a premissa fática invocada pela defesa  de que o ingresso teria sido motivado por "denúncia anônima"  não encontra respaldo nos autos. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido e na sentença condenatória, a diligência policial decorreu de abordagem direta ao corréu Lucas, que apresentou versões contraditórias sobre sua identificação e motivação no local, seguida da indicação da residência do agravante para buscar seu documento e do forte odor de entorpecente ao abrir a porta (fls. 423-424; 334-336). Não se trata, portanto, de ingresso fundado em delação apócrifa, mas em elementos objetivos colhidos em abordagem pessoal prévia.<br>Quanto à alegada divergência com o RE n. 603.616/RO (Tema 280), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito", verifico que o acórdão recorrido observou rigorosamente os parâmetros ali estabelecidos. As instâncias ordinárias identificaram fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso  versões contraditórias do corréu, percepção sensorial de entorpecente e autorização do proprietário  e justificaram a posteriori a regularidade da diligência, em plena conformidade com o precedente vinculante.<br>A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. Múltiplos elementos objetivos, como abordagem anterior com situação suspeita, percepção sensorial de entorpecente e autorização do morador, configuram justa causa para o ingresso sem mandado judicial.<br>Nesse sentido:<br>"4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>No mesmo diapasão:<br>"5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas.<br>6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.<br>7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas." (REsp n. 2.070.623/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 15/10/2025)<br>Conforme se verifica, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação predominante desta Quinta Turma, que reconhece a validade do ingresso domiciliar quando presentes múltiplos elementos objetivos anteriores à entrada, tais como abordagem suspeita de corréu, percepção de odor de entorpecente e autorização do proprietário. Remanesce, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a pretensão defensiva de afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal exige nova análise das circunstâncias da diligência policial, da voluntariedade da autorização e da configuração das fundadas razões.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA