DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 286):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: A Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana propôs ação de cobrança contra Adriana Renata Costa De Leão, pleiteando o pagamento de R$ 5.903,54, referente ao saldo devedor de um contrato de cartão de crédito. A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, determinando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do contrato de cartão de crédito invalida a cobrança, considerando que os extratos bancários demonstram a relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de improcedência foi confirmada, pois a autora não conseguiu comprovar a existência do contrato de cartão de crédito, nem tampouco a origem e evolução da dívida cobrada. A apresentação de faturas e extratos bancários foi considerada insuficiente para comprovar a contratação do meio de crédito pela requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado, bem como memória de cálculo, com efetiva comprovação do lastro dos valores cobrados, inviabiliza a cobrança de dívida de cartão de crédito. A mera apresentação de faturas não comprova a relação contratual. Legislação Citada: art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007345-64.2018.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 3/2/2021. TJSP, Apelação Cível 1001432-21.2017.8.26.0526, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 27/11/2020. TJSP, Apelação Cível 1027437-06.2016.8.26.0562, Rel. Irineu Fava, j. 21/08/2018.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts.: art. 107 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve exigência de contrato assinado e memória de cálculo para a cobrança de dívida de cartão de crédito, embora haja validade da declaração de vontade sem forma especial, e os extratos e faturas demonstrem a relação jurídica e o débito; e<br>ii) houve divergência jurisprudencial, pois há precedentes que admitem a cobrança sem a apresentação de contrato assinado quando os extratos comprovam a relação jurídica e a evolução do débito, em sentido diverso do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões de fls. 366/374.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência, na qual se determinou que a autora/recorrente exibisse o contrato assinado, comprovasse a entrega do cartão, esclarecesse memória de cálculo e a origem de lançamentos e comprovasse pagamentos apontados; a autora/recorrente não atendeu adequadamente, apresentando ficha cadastral sem assinatura e condições gerais, sem demonstrar claramente a formação do valor cobrado.<br>Assentou que a última fatura compreensível é de maio de 2021; a partir daí, haveria registros nebulosos de empréstimo não comprovado e cobranças desconexas com o cartão de crédito, sem evidência de consentimento informado da ré. Conclui-se inexistir prova efetiva da contratação que gerou o débito; faturas e extratos seriam insuficientes para comprovar a relação contratual e a evolução da dívida, in verbis (e-STJ, fls. 285/292):<br>"A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, adotados como razão de decidir pelo desprovimento do apelo, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la". Na Seção de Direito Privado, o dispositivo regimental tem sido utilizado para evitar inútil repetição e fazer cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Apesar do recurso apresentando, a r. sentença de fls. 238/241, que julgou improcedente, é a solução apropriada para o caso. Sua fundamentação inclui os seguintes destaques: "<br>(..)<br>A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo tornou controvertidos todos os fatos articulados na petição inicial. Em razão disso, a decisão de fls. 213/214 estabeleceu que a cooperativa autora prestasse novos esclarecimentos e exibisse novos documentos, a fim de permitir amplo conhecimento não só da relação contratual havida entre as partes como também da própria evolução da dívida exigida e sua exigibilidade.<br>Naquela decisão foi estabelecido o seguinte:<br>(..)<br>fixo o prazo de 15 dias para que a cooperativa autora: a) exiba o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela requerida; b) esclareça, mais uma vez, como chegou ao valor de R$ 5.512,53, válido para 29 de abril de 2022, mencionado na planilha de cálculo de fls. 04, uma vez que ele não guarda relação precisa com o saldo devedor acumulado e indicado nas faturas de cartão de crédito de fls. 90/119; c) esclareça, ainda, a origem dos valores lançados a título de "parcelamento de rota", no valor total de R$ 2.330,38, constante da fatura vencida no dia 11 de julho de 2021 (fls. 117); d) comprove, por fim, os pagamentos parciais feitos pela requerida e aludidos no documento de fls. 120, nos montantes de R$ 76,50 e R$ 2.336,03, exibindo os documentos representativos ou os extratos bancários da conta em nome da parte.<br>(..)"<br>A demandante, entretanto, só repetiu os anteriores argumentos apresentados. Não houve, de um lado, exibição do contrato de cartão de crédito que teria sido formalizado entre as partes, devidamente assinado, nem o comprovante de entrega do cartão à requerida, sendo apresentada, na realidade ficha cadastral apócrifa (fls. 122/125) e tão somente as condições gerais do aludido ajuste (fls. 84/89) Além disso, a requerente não indiciou de forma clara e específica como chegou ao valor de R$ 5.903,54, válido para 31 de outubro de 2022 (fls. 02, primeiro parágrafo) e qual a sua relação com o contrato de cartão de crédito n. 7565122037615 aludido na petição inicial. A última fatura calculada de forma clara e compreensível foi aquela vencida no dia 11 de maio de 2021, no valor de R$ 4.287,32 (fls. 113) e que foi, na data de seu vencimento, parcialmente adimplida.<br>A partir daí a relação contratual supostamente existente entre as partes passou, na realidade, a ser bem nebulosa: houve uma suposta e não demonstrada contratação, em abril de 2021, de empréstimo no valor de R$ 7.925,06 (em montante bem superior à dívida do cartão vencida no dia 11 de julho de 2021, no montante de R$ 3.586,93), com a subsequente cobrança, em seguida, de valores antecipados de supostas compras parceladas (no total de R$ 1.797,75), bem como da enigmática quantia de R$ 2.330,38, que estaria pretensamente relacionada a prestações de eventuais e igualmente não demonstrados créditos rotativos que teriam sido contraídos.<br>Ao que parece e segundo se extrai do extrato de fls. 121, o valor da dívida supostamente em aberto é, na realidade, o saldo devedor apurado em decorrência do suposto e não demonstrado mencionado contrato de empréstimo de abril de 2021, de n. 23009-3, sem aparente relação com contrato de cartão de crédito n. 7565122037615 aludido na petição inicial e único objeto dessa ação de cobrança.<br>E, apesar da oportunidade concedida, a cooperativa não foi transparente nem demonstrou que a contratação da dívida aqui cobrada decorre de prévio e informado consentimento manifestado pela ré.".<br>Como bem reconhecido pelo juízo a quo, não há nos autos prova efetiva da contratação que teria gerado o débito discutido nesta ação. O ônus em comprovar o liame contratual cabia ao autor, que não logrou dele se desincumbir. As faturas apresentadas são insuficientes para tal fim, vez que apenas retratam o débito supostamente constituído, sem qualquer indício de efetiva contratação do meio de crédito pela requerida".<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, concluiu que a parte recorrente não conseguiu provar efetivamente que houve contratação e que tal contratação gerou o débito discutido na ação, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o direito do recorrente.<br>Pelo contrário, a decisão recorrida demonstrou que não há nos autos contrato de cartão de crédito, tampouco, comprovante de entrega do cartão à recorrida, sendo apresentado, na realidade, ficha cadastral apócrifa.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas constantes nos autos, concluindo pela não comprovação da contratação, em conformidade com precedentes como o REsp 1.846.649/MA, que fixa a tese de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, mas que não se presume a invalidade do contrato na ausência de elementos concretos que indiquem fraude.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de re-julgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015).<br>2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.278/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas"; (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA