DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 200-203) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 109):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em embargos à execução, alegando omissão quanto à homologação de plano de recuperação judicial e pedido de extinção da execução. A parte agravante sustenta a presença de requisitos para o efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível novo pedido de extinção da execução após a coisa julgada; e (ii) se a preclusão impede a rediscussão de questões já decididas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida foi proferida corretamente, considerando a coisa julgada sobre os embargos à execução já extintos.<br>4. A preclusão impede a rediscussão de questões não levantadas oportunamente nos embargos à execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede novo pedido de extinção da execução já decidida em embargos à execução transitados em julgado. 2. A preclusão impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido levantadas no momento processual oportuno".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-168).<br>No recurso especial (fls. 172-188), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, 1.025 do CPC, 6º e 47 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Suscita, em síntese, a inocorrência de preclusão e a necessidade de observância da função social da empresa.<br>Não houve contrarrazões (fl. 197).<br>No agravo (fls. 206-216), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 113-114):<br> ..  Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do agravo interposto.<br>Inicialmente, impende esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de origem, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.<br>Cinge-se a controvérsia posta sob a apreciação desta instância revisora, no inconformismo da agravante com a decisão recorrida, que não acolheu os embargos de declaração opostos pela executada, aqui agravante, diante do trânsito em julgado dos embargos à execução interpostos.<br>Contudo, sem razão a agravante.<br>Isso porque, constata-se a tentativa da agravante de obter nova decisão nos embargos à execução que foram extintos e rejeitados liminarmente, nos termos no art. 917, §4º, CPC, com o trânsito em julgado desta decisão.<br>Verifica-se, assim, que não cabe novo pedido de extinção da execução, uma vez que os embargos à execução já foram alcançados pela coisa julgada.<br>Ademais, conforme fundamentou o magistrado "Sem prejuízo, no que se refere ao requerimento de extinção da execução formulado pelo embargante no evento 159, verifico que ele versa sobre matérias que extrapolam os limites destes embargos, os quais já foram devidamente julgados e liminarmente rejeitados, não sendo, por isso, a via adequada para a formulação de novo requerimento de extinção da execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido." Outrossim, além da coisa julgada, há também o princípio da preclusão, que impede que as partes rediscutam questões que poderiam ter sido arguidas em momento processual oportuno e não foram. Assim, se o embargante/agravante não alegou determinadas questões em seus embargos à execução, ele está precluso de levantá-las em momento posterior, ainda mais quando a sentença proferida nesses embargos já transitou em julgado.<br>Essa situação está fundamentada na necessidade de estabilidade das relações jurídicas e na segurança jurídica, que são protegidas pela coisa julgada.<br>Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA