DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SCHUSTER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem lá impetrada.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz que a custódia cautelar não se justifica, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar, principalmente considerando que o paciente é primário, possui endereço fixo e não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que o paciente não possui nenhum antecedente criminal referente ao delito de trafico de drogas, sendo que o único processo do apenado possui sentença penal condenatória, referente ao delito de lesão corporal leve, não sendo reincidente sobre o delito de trafico de drogas.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) no Brasil consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não constituem fundamento idôneo e exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fl. 14-16):<br> .. <br>II- Analisando o presente Auto de Prisão em Flagrante, tenho não ser o caso de liberdade provisória, mas sim de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, artigo 312, e art. 313, II, todos do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão deve ser convertida em preventiva justamente para evitar e garantir que os conduzidos, soltos, não continuem a delinquir e praticar os mesmos crimes de tráfico de drogas.<br>Assim sendo, a prisão preventiva merece ser decretada, para fins de assegurar a ordem pública, entendida no sentido de "impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social.  ..  Garantir a ordem pública significa impedir novos crimes durante o processo." (Fernando Capez, in Curso de Processo Penal, Saraiva, 2015, págs. 336/337).<br> .. <br>No que tange ao periculum libertatis, a natureza do crime, usualmente de prática contínua e reiterada, bem como a quantidade e natureza da droga (cocaína e de aproximadamente 52g) e ciência e aquiescência conjunta no transporte da droga, revela o perigo in concreto de que, soltos, continuem a praticar o delito. Até porque, como bem apontado pelo Ministério Público, o valor comercial do produto apreendido gira em torno de R$ 5.000,00, bastante considerável e incompatível, prima facie, com a versão dos conduzidos.<br>Ademais, considerando que os conduzidos apresentaram versões contraditórias acerca da origem e do destino do deslocamento, e que a substância entorpecente foi localizada no assoalho do veículo, a decretação da prisão preventiva revela-se imprescindível para resguardar a regularidade da instrução criminal, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. Ainda, se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>Outrossim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis nem suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que foi acima delineado. Também não se mostram adequadas ou suficientes para, neste momento, substituir a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6º). Quanto à prisão domiciliar (art. 318, CPP), nenhuma das condições nele previstas se encontra presente, ao menos com as informações constantes nos autos.<br>Frisa-se que a colocação de tornozeleira eletrônica e restrição de frequência a determinados lugares não são impeditivos capazes de garantir que o conduzido não volte a delinquir, enquanto que "em relação à alegação de emprego lícito e residência fixa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uníssono ao afirmar que esses predicados subjetivos não impedem a manutenção da prisão processual (TJSC - Habeas Corpus n. 4000331-07.2019.8.24.0000, de Joinville. Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga), o que pode eventualmente ser reavaliado pelo Juízo de origem.<br>A mera indicação de ter endereço fixo ou emprego lícito não são autorizativos automáticos para a imediata soltura. Nem existe documento robusto e convincente a indicar que algum dos conduzidos seria o único responsável por criação e cuidados de filho menor de idade.<br>Isso sem falar na necessidade de atuação do Poder Judiciário no sentido de acabar com o sentimento de impunidade e garantir maior credibilidade do aparato repressivo, com vistas ao atendimento do princípio da proteção eficaz.<br>Por fim, registro que não se desconhece a decisão do Plenário do STF, que definiu a tese de repercussão geral do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659 - Tema 506 da Repercussão Geral  https://stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE635659Tema506informaosociedaderev.LCFSP20h10.pdf , que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. A referida Corte definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, e que o porte de maconha deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. No entanto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal se limitou a descriminalizar apenas o porte de maconha, denota-se que tal entendimento não se amolda ao caso dos autos, que envolve apreensão de cocaína.<br>Assim, presentes os requisitos legais necessários à segregação cautelar do conduzido, tenho que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, ao menos por ora.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na a natureza do crime, usualmente de prática contínua e reiterada, bem como a quantidade e natureza da droga (52 gramas de cocaína), situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA