DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 128-129, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I.  CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de inexistência de inércia do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado caracteriza inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.III.  RAZÕES DE DECIDIR<br>A prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por culpa do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo sem a demonstração da desídia da parte interessada. A repetição de pedidos de citação, quando motivada pela dificuldade de localização do executado, não configura desídia processual, sendo incabível a extinção da execução por prescrição. Ausência de fato novo apto a justificar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo interno. IV.  DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, não se configurando quando há diligências contínuas para citação do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5219736-13.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 52168592620248090011.Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Nos termos da seguinte ementa (fls. 191-192, e-STJ):<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão configurada. Erro material identificado. Ausência de efeitos infringentes.<br>I.  Caso em exame<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, com alegação de omissão quanto à análise de jurisprudências apresentadas e menção equivocada a julgado do Superior Tribunal de Justiça.II.  Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça suscitada no agravo interno; (ii) verificar se houve erro material na decisão monocrática.III.  Razões de decidir<br>O acórdão embargado, de fato, não analisou expressamente a jurisprudência do STJ suscitada pelo embargante no agravo interno, o que configura omissão e erro material. Constatou-se erro material na citação de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.165.108/SC), o qual não se coaduna com os fundamentos efetivamente adotados no acórdão embargado. A retificação do erro material, contudo, não altera o resultado do julgamento, visto que há precedentes do STJ que corroboram o posicionamento adotado no acórdão embargado. Os  embargos de declaração devem ser acolhidos exclusivamente para sanar a omissão e corrigir o erro material, sem atribuir-lhes efeitos modificativos. IV.  Dispositivo e tese<br>Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A omissão quanto à análise de argumento expressamente suscitado em recurso enseja o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A correção de erro material, por si só, não enseja alteração do resultado do julgamento se os fundamentos do acórdão se mostram suficientes para a sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.257/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2023.Nas razões de recurso especial (fls. 205-217, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, delimitada em moldura fática incontroversa sobre o lapso superior a cinco anos entre o despacho citatório e a efetivação da citação; b) a violação literal ao art. 240, § 2º, do CPC, pois o exequente não teria adotado, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à viabilização da citação, o que impediria a retroação dos efeitos interruptivos previstos no § 1º; e c) a existência de dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.113.875/BA, cuja tese afirma que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (fl. 214, e-STJ), em contraste com a orientação do Tribunal goiano de que diligências contínuas afastariam a inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 251-257, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 260-264, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 307-310, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a demora na citação, superior a cinco anos, acarretou a prescrição intercorrente, uma vez que as diligências infrutíferas do exequente não seriam aptas a interromper o prazo prescricional.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o credor não permaneceu inerte, tendo promovido diligências contínuas para a localização do devedor, o que afastaria a caracterização da desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Confira-se o excerto do voto condutor do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fl. 58-59, e-STJ):<br>No  caso em exame, verifica se que o exequente/agravado não se manteve inerte, demonstrando diligência contínua na tentativa de citar o executado. Desde o ajuizamento da ação até a efetivação da citação constam diversos pedidos de citação formulado pelo exequente, em variados endereços (eventos 1, 15, 37, 50, 58, 80 e 91 dos autos originários).  ..  Diante desse contexto e dos inúmeros atos retromencionados, que visavam dar prosseguimento à ação de execução e o recebimento do valor devido, não se sustenta a alegação do executado/agravante de que teria havido inércia ou desídia por parte do exequente.  ..  Desse modo, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo exigível, para tanto, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. A demora na citação, em razão das várias diligências infrutíferas destinadas à localização do executado, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia por parte do exequente.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a inércia do exequente e, consequentemente, a ocorrência da prescrição intercorrente, seria imperioso o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à análise da suficiência e da tempestividade das diligências promovidas pelo credor. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISão MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>As  questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 8/10/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, o que não ficou caracterizado no caso. Assim, a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência do referido enunciado sumular obsta, outrossim, a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Com efeito, a impossibilidade de se reexaminar as premissas fáticas que sustentaram a conclusão do acórdão recorrido - no caso, a ausência de inércia do exequente - torna inviável a demonstração da similitude fática entre o aresto impugnado e o paradigma invocado, requisito indispensável para a caracterização da divergência jurisprudencial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>IV-  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/9/2023, DJe de 12/9/2023.) (grifou-se)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA