DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 416-420):<br>Reintegração de posse. Competência da Justiça Estadual. Cerceamento de defesa não configurado. Requisitos. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de reintegração de posse, em que as partes disputam a posse do imóvel, não se insurgindo contra o domínio. Designada e redesignada audiência para oitiva de testemunha, que intimada deixou de comparecer em juízo, não se mostrando a parte cooperativa em relação à apresentação da testemunha que arrolou, não há que se falar em cerceamento de defesa. Comprovada a posse e o esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, o possuidor legítimo deve ser reintegrado na posse de seu imóvel. Apelação improvida.<br>Rejeitados os primeiros embargos de declaração (fls. 441-444) e não conhecidos os novos embargos de declaração por intempestividade (fls. 468-470 e 495-497).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 43, 45, 62, 442 e 443 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a demanda seria de competência da justiça federal; que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 581-583), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 610-617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, percebe-se que o Tribunal de origem julgou improvida a apelação (fls. 416-420).<br>Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados na origem (fls. 441-444). Após, opuseram-se outros embargos, tendo a decisão da origem, à fl. 470, os declarado como intempestivos.<br>N os termos da jurisprudência desta Corte, os embargos tidos como intempestivos não suspendem ou interrompem o prazo para recurso. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.<br>3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Diante disso, mesmo que interposto o agravo interno da decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos, observa-se que o recurso especial (fls. 504-524) encontra-se intempestivo, pois protocolado somente em 5/ 5/2023.<br>Não obstante, ainda que assim não fosse, percebe-se que as razões do recurso especial buscam impugnar os fundamentos do acórdão às fls. 416-420, julgado em 19/08/2022. Contudo, não ataca o decidido em acórdão do agravo interno (fls. 495-497) que trata da tempestividade do recurso da origem. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> ..  5. A recorrente apresentou argumentos desconexos da decisão recorrida, incorrendo em vício insanável, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede a análise do recurso pelo tribunal superior.  .. <br>(REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA