DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.024-1.026).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 894):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS DO CONSÓRCIO E O PAGAMENTO DE MULTA POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DESCABIMENTO - Administradora do consórcio que se manteve inerte após receber a documentação visando a liberação das cartas de crédito de consórcios em que a empresa autora foi contemplada. Previsão contratual que impunha a análise desses documentos no prazo de 05 dias úteis. Ausência de alguma comprovação da ré de que teria exigido garantias suplementares para viabilizar a efetivação dos créditos dos consórcios em favor da autora, bem como a alegação da necessidade de que os veículos cuja aquisição era pretendida pela requerente, e que seriam alienados em favor da requerida, tivessem no máximo 05 anos de fabricação vem em sentido contrário à própria informação via e-mail da ré de que esse período poderia ser de até 10 anos, possibilidade que também consta expressamente no guia do contemplado, produzido pela própria ré. Inércia injustificada da ré em promover a apreciação dos documentos pertinentes e posterior liberação dos créditos dos consórcios em favor da autora que resulta em infração contratual, de forma a ensejar a aplicação de multa contratual prevista para essa hipótese, bem como a rescisão dos contratos envolvidos e a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora em relação às parcelas dos consórcios em questão. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 915-918).<br>No recurso especial (fls. 921-965), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente sustentou que:<br>(a) "como se verifica pelo acórdão proferido, foi fixada a multa de 5%, prevista no contrato firmado entre as partes, a qual é inaplicável ao caso, já que como comprovado nos autos, não houve qualquer descumprimento contratual por esta recorrente. Como demonstrado o Tribunal a quo deixou de analisar matéria de direito que deveria analisar, visto que nada foi dito acerca da previsão expressa a respeito da necessária análise de crédito quando da contemplação, não obstante os embargos de declaração opostos" (fl. 935),<br>(b) "com relação à forma de atualização para a restituição de valores do contrato, assevera-se que o contrato firmado é bastante claro com relação à decomposição e forma de atualização dos valores pagos, salientando que o embargado faz jus à restituição, não de forma singela, e sim ao percentual amortizado ao tempo de permanência no grupo aplicado sobre o valor da categoria de seu crédito, descontadas as taxas contratadas" (fl. 950), e<br>(c) "no tocante aos juros moratórios a sua incidência é a partir do encerramento do grupo, nos moldes advindos pela lei nº 11.795/2008" (fl. 963).<br>Apontou violação:<br>(i) da Súmula n. 538/STJ, argumentando que "opõe-se frontalmente ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que imprime em seus julgados, entendimento equivocado embasado na nulidade da cláusula contratual que estabelece a devolução das parcelas pagas, por sorteio ou após o encerramento do grupo consorciado, além do que, colide frontalmente com a Súmula 538 do C. Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a impossibilidade de dedução da taxa de administração" (fl. 928),<br>(ii) do art. 22, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, pois, "prevê a circular 3432/09 corroborando o descrito na legislação acerca da matéria que no prazo, máximo, de até 60 dias da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em espécie; ao participante excluído que não tenha sido contemplado ou não tenha resgatado seu crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em espécie" (fl. 934),<br>(iii) dos arts. 5º, § 3º, 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, defendendo que "não há suporte legal e afronta o consolidado entendimento do STJ a redução determinada pela Turma Recursal, ora reclamada, para a taxa de administração a ser deduzida do valor a restituir-se ao participante excluído, ora terceiro interveniente" (fl. 947),<br>(iv) dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008, visto que "ao longo de muitos anos, anteriormente à Lei 11.795/2008, se discutiu qual seria o momento adequado para a restituição dos valores aos consorciados desistentes. Analisados todos os aspectos, principalmente o caráter solidário e a finalidade da constituição do grupo de consórcio, se definiu que o prazo para a restituição deveria ser o de 30 dias após o encerramento do grupo. Veio a Lei 11.795/2008 e flexibilizou esta situação, em benefício do consorciado desistente ou excluído, possibilitando que, antes do encerramento do grupo, o mesmo concorresse em igualdade de condições com os demais consorciados ativos, por sorteio, para receber a devolução das parcelas adimplidas" (fl. 940), e<br>(v) do art. 53, § 2º, do CDC, alegando que, "a desistência do contrato se deu por exclusiva vontade do recorrido. Não houve procedimentos efetuados pela Recorrente que dessem ensejo à desistência do contrato entabulado entre as partes. Assevera-se que, o contrato é claro com relação à decomposição dos valores pagos, frisando que houve as deduções de 10% (dez por cento) em favor do grupo e 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal, em favor da administradora, conforme as cláusulas contratuais, tudo em consonância com a legislação consorcial" (fl. 958),<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 993-1.023).<br>No agravo (fls. 1.029-1.036 ), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais, assim como requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1.039-1.047).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegada violação da Súmula n. 538/STJ não comporta análise no recurso, a teor da Súmula n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Além disso, a parte recorrente deixou de i ndicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre:<br>(i) o pedido de exclusão da multa contratual com base no inadimplemento imputado à recorrente,<br>(ii) o requerimento de revisão dos critérios de atualização dos valores a serem restituídos à contraparte, e<br>(iii) o pedido de modificação do termo a quo dos juros moratórios aplicáveis aos valores objeto de reembolso à consorciada.<br>A fim de descaracterizar o seu inadimplemento, a parte recorrente apontou violação do art. 53, § 2º, do CDC.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito da existência do ato ilícito e do dever de reparar os danos.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 5º, § 3º, 22, § 2º, 2 7, § 3º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 53, § 2º, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema n. 312/STJ).<br>Todavia, tratando-se de rescisão motivada por inadimplemento da administradora do consórcio, o consorciado tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em 11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada pessoa sem justificativa juridicamente legítima.<br>5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem.<br>6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta.<br>7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".<br>8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual impossibilidade, contrária à sua vontade.<br>9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art. 35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor, que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação.<br>10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos. (grifo nosso)<br>11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar, UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.186.032/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que ocorreu atraso injustificado da administradora do consórcio no referente à liberação da carta de crédito da contraparte, e não desistência imotivada da empresa consorciada. Confira-se o seguinte excerto (fls. 896-900):<br>Trata-se, em síntese, de caso em que a empresa autora aderiu à uma série de consórcios com a empresa ré, objetivando a aquisição de cartas de crédito para aquisição de veículos de grande porte (ônibus). Após ser contemplada nos referidos consórcios, a autora teria enviado à empresa ré a documentação exigida para a obtenção dos respectivos créditos, não tendo a última, contudo, promovido a análise desses documentos no prazo estipulado contratualmente, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação com escopo de ser decretada a obrigação da ré em providenciar a mencionada análise, requerendo, de forma alternativa, a devolução dos valores das cotas consorciais pagas, com consequente rescisão dos contratos, pagamento de multas contratuais e indenização por danos morais.<br> .. <br>Infere-se das provas dos autos, como devidamente assentado na r. sentença, serem incontroversas a contratação de consórcios entre as partes, a ausência do recebimento pela autora dos créditos oriundos da sua contemplação em relação a tais negócios e a adimplência da autora em relação ao pagamento das parcelas dos consórcios até momento em que ocorreu a recusa da ré em relação ao fornecimento dos créditos correspondentes, insistindo a requerida que essa negativa decorreu da incapacidade do valor das garantias oferecidas pela autora e pelo fato de que os bens correspondentes teriam data de fabricação acima de 05 (cinco) anos, o que seria contrário ao estabelecido contratualmente.<br>No que toca aos bens ofertados em garantia terem ano de fabricação acima de 05 (cinco) anos, consigna-se que tal hipótese é ventilada no contrato de consórcio pertinente ao caso, conforme pode ser observado no parágrafo terceiro da cláusula 25 (fls. 112), o que veio a ser confirmado de forma particular por preposta da empresa apelante em e-mail enviado à empresa autora em 11/12/2019 (fls. 87), além de constar expressamente tal possibilidade no guia do contemplado (fls. 144), produzido pela própria ré, de forma que por esse aspecto, a negativa da ré de concessão dos créditos de consórcios, ao fundamento de que se tratariam de bens com uso superior a um quinquênio, não encontra amparo legal.<br>De igual maneira, não se percebe justa motivação para negar os créditos dos consórcios à apelada por alegada incapacidade de garantias, até porque não há alguma prova produzida nos autos pela parte ré que viesse a demonstrar que, após a entrega da documentação pela autora, expressou a apelante no âmbito extrajudicial a insuficiência das garantias apresentadas pela autora, exigindo garantia complementar como condição para liberação dos créditos advindos da contemplação dos consórcios em favor da apelada.<br>Com efeito, a cláusula 34 do contrato de consórcio de fls. 89/123 estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a administradora de consórcio promova a apreciação da documentação solicitada e apresentada pelo consorciado contemplado.<br>No caso vertente, a requerida não aduz que houve carência de documentos apresentados pela autora para permitir a apreciação dessa documentação na via administrativa, etapa necessária para viabilizar a efetiva liberação dos créditos oriundos da contemplação dos consórcios; tampouco há prova, como já expresso, de solicitação naquela esfera de garantias complementares direcionada para a apelada, mostrando-se, portanto, injustificada a inércia da requerida em promover a respectiva análise documental e posterior transferência dos valores correspondentes à apelada, razão pela qual, em virtude da infração contratual cometida, deve a ré apelante arcar com a multa prevista na cláusula 45 do contrato respectivo, como acertadamente determinado em primeiro grau de jurisdição.<br>Assim, configurada a falha na prestação de serviços pela administradora de consórcio, a decretação de rescisão de contrato e consequente devolução das parcelas pagas pela autora era mesmo de rigor.<br>E não se tratando de pedido de exclusão ou desistência do consorciado, mas de negativa de concessão dos créditos de consórcio sem motivação legal, deverão ser restituídos os valores pagos de forma integral, como acertadamente definido na r. sentença. (grifo nosso)<br>Para dissentir dessa conclusão, a fim de descaracterizar o inadimplemento contratual da administradora do consórcio, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta instância, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu conforme com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao manter a condenação da empresa à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, rejeito o pedido de cond enação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA