DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LOYOLA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou parcialmente procedente a revisão criminal para reduzir a pena do recorrente a 18 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que a redução aplicada de 1 ano pela atenuante da menoridade infringe à jurisprudência pátria. Indica, no ponto, ofensa ao art. 65, caput e I, do Código Penal. Requer a adoção da fração de 1/6.<br>No agravo, alega que não se pleiteia a reapreciação de fatos e provas.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Tem razão o parecer ministerial quanto à alegada falta de prequestionamento.<br>Na petição da revisão criminal, o pedido foi de compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência.<br>Nesse ponto, consta do acórdão recorrido (fl. 693):<br> ..  Neste ínterim, em sendo mantidas como desfavoráveis as balizas "culpabilidade", que não foi questionada pela defesa, além da "conduta social" e "circunstâncias", e aplicando a mesma fração contida na sentença, a pena-base deve ser reduzida para 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Prosseguindo, na fase intermediária, a defesa argumenta que a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP).<br>Todavia, verifico que a Magistrada não aplicou aludida agravante, pelo contrário, na segunda etapa, tão somente, reconheceu a incidência da menoridade, reduzindo a pena em 01 (um) ano de reclusão, de modo que a pretensão defensiva já foi acolhida.<br>Assim, adotando-se o mesmo parâmetro de redução aplicado na sentença, a pena intermediária será de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, já que inexistem causas de diminuição ou aumento, na última etapa.<br>Quanto à fração na segunda fase da dosimetria, verifica-se que a matéria não foi aventada na inicial e, portanto, sobre ela não se manifestou o Tribunal de Justiça, o qual apenas manteve a redução da pena no patamar fixado na origem (1 ano), porque não havia compensação a efetuar.<br>Assim, incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Todavia, verifico a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ao tempo da sentença condenatória (2019), a jurisprudência desta Corte Superior já era firme no entendimento de que "a redução da pena decorrente do reconhecimento da confissão espontânea concedida no patamar de 6 meses pelas instâncias ordinárias, evidencia constrangimento ilegal, pois, apesar da legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada, o que não se observa nos autos" (HC n. 492.801/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso, não houve fundamentação concreta para a aplicação de percentual menor, conforme se verifica abaixo:<br>Sentença - fl. 589<br>Presente a atenuante constante no artigo 65, inciso I do Código Penal, sendo o acusado menor de 21 anos no dia dos fatos, portanto, atenuo-lhe a pena em 1 (um) ano de reclusão.<br>Impõe-se a concessão de ordem de ofício, à falta de fundamentação do percentual eleito, nos termos da jurisprudência remansosa. Por todos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.<br>5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão.<br>6. Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio, fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Refeita a individualização da resposta penal, considerando a atenuação da pena-base em 1/6 e ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 16 anos e 3 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo habeas corpus de ofício para ajustar a pena do recorrente nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido: falta de prequestionamento da tese recursal.<br>2. Habeas corpus de ofício. Cabimento: a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração para a atenuante da menoridade relativa, devendo ser aplicado o percentual paradigma de 1/6.