DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl. 2074, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2093-2098, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2153-2163, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015, bem como 22 da Lei 8.906/1994, ao argumento da necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 2387-2397, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2411-2412, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 2423-2428, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2433-2441, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015, bem como 22 da Lei 8.906/1994, ao argumento da necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Sustenta, em síntese, que, ante a rescisão do mandato e a impossibilidade de atuar até o final da demanda originária, deve ser reconhecido o direito ao arbitramento e ao recebimento proporcional dos honorários de sucumbência, aplicando-se os critérios do art. 85 do CPC.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 2061-2070, e-STJ):<br>Dito isso, destaca-se, inicialmente, que, na origem, trata-se de "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" por meio da qual a parte autora/apelada (HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA), alegando o descumprimento das obrigações estabelecidas em contrato de prestação de serviços advocatícios, busca a condenação da parte ré/apelante (BANCO DO BRASIL S. A.) ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da cessação antecipada do mandato advocatício.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes foi rescindido unilateralmente pela parte ré/apelante em 2016, momento em que a parte autora/apelada, segundo alegações, perdeu acesso à plataforma interna do banco réu/apelante e, consequentemente, ficou impossibilitada de continuar prestando os serviços advocatícios para os quais foi contratada.<br>Ocorre que, em decorrência da revogação do mandato, por volta de 40.000 (quarenta mil) ações patrocinadas originalmente pela parte autora/apelada foram repassadas a outro escritório de advocacia e, conforme alegado na petição inicial, não foi garantido o recebimento dos respectivos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação em cada uma das 40.000 (quarenta mil) demandas, o que viola o contrato entabulado entre as parte e a legislação vigente, em especial os arts. 389 e 397 do CC, o art. 85, §§ 1º, 14 e 18, do CPC e os arts. 23 e 24, caput e § 1º, do EOAB.<br>Na hipótese ora analisada, a parte autora/apelada busca o recebimento dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação na ação de execução por quantia certa n. 0002481- 50.1999.8.24.0058/SC, desde o ajuizamento da inicial até 29/01/2016.<br> .. <br>Na hipótese, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º e 10 do CPC), as partes foram intimadas para informarem e/ou comprovarem a existência de decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento (autos n. 0002481-50.1999.8.24.0058/SC), honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor.<br>Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 25, PET1 e evento 27, PET1).<br>Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré.<br>Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0002481-50.1999.8.24.0058/SC.<br>Afinal, conforme destacado pelo STJ no R Esp n. 1.748.404/SP, ao tratar da lógica dos honorários ad exitum, também aplicável aos honorários sucumbenciais (que são ad exitum, mas ex lege), "nas hipóteses em que a verba honorária esteja condicionada ao sucesso da demanda, o crédito do advogado passa a existir no momento em que transita em julgado a decisão judicial favorável. É dizer: a cláusula ad exitum, condiciona o surgimento do crédito apenas ao advento de uma decisão judicial favorável transitada em julgado".<br>Assim, descabe impor ao banco demandado o imediato pagamento de uma dívida ainda não constituída pelos meios regulares, com observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o que não impede a parte autora de demandar novamente, após o reconhecimento definitivo da verba honorária, caso a parte contrária se negue a satisfazer o direito de forma extrajudicial.<br>Ademais, é certo que os atuais advogados da parte ré nos autos n. 0002481- 50.1999.8.24.0058/SC possuem o dever ético/profissional de dividir com a parte autora eventuais honorários de sucumbência recebidos futuramente, de maneira proporcional às atividades desempenhadas no curso da demanda (arts. 17 e 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), o que torna plenamente possível a satisfação do direito (que ainda não existe, como visto), no momento oportuno, por acerto direto entre os profissionais de advocacia, não se podendo presumir, desde logo, que os atuais advogados da parte ré se negariam a promover o justo compartilhamento da remuneração.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela inexistência, no momento, de direito da parte agravante à percepção de honorários sucumbenciais, por se tratar de mera expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que fixe tal verba, inexistente até agora (eventos 25 e 27), sendo indevido impor ao Banco do Brasil S.A. o pagamento imediato de crédito não constituído, em respeito ao devido processo legal, sem prejuízo de futura demanda após o reconhecimento definitivo da verba.<br>Portanto, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA