DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Weber e Rosilei Pratis contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 1.500-1.502 e 1.503-1.505):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO E 253, CPC/2015 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante aponta os vícios de obscuridade, contradição e omissão nos julgados que necessitam ser sanados para a correta e clara prestação jurisdicional. Acrescenta que, embora constem como agravantes nas duas decisões monocráticas publicadas, o Relator julgou expressamente apenas o agravo interposto pela PRO-SAUDE, deixando absolutamente omissa a decisão quanto ao agravo interposto por ROSILEI PRATIS e NELSON WEBER.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, conforme bem apontado pelos embargantes, há vício a ser sanado, uma vez que se verifica, efetivamente, a duplicidade na publicação da decisão que julgou o agravo em recurso especial da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar às fls. 1.500-1.502 e 1.503-1.505.<br>Assim, resta ainda pendente a apreciação do agravo em recurso especial interposto por Rosilei Pratis e Nelson Weber às fls. 1.428-1.443.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO ALEGADO E CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.