DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 178-180).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 117):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AVALISTAS, EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO CONHECIMENTO Insurgência que está sendo discutida nos autos do agravo de instrumento nº 2084486-78.2023.8.26.0000, de relatoria deste subscritor, interposto em sede de embargos à execução. Recurso não conhecido, nessa parte.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS DE PESSOA JURÍDICA INTANGIBILIDADE O acervo patrimonial das empresas tem destinações diversas, inclusive com a finalidade de pagamento de credores e a distribuição de lucro, o que torna seus ativos financeiros penhoráveis Hipótese em que a impenhorabilidade de depósitos bancários até o limite de 40 salários-mínimos é reservada apenas às pessoas físicas, para atender as suas despesas de subsistência, não se estendendo às pessoas jurídicas Decisão mantida.<br>Recurso desprovido, nessa parte EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE À EXECUÇÃO DESCABIMENTO - Ainda que se mostre pequeno o valor encontrado frente ao crédito perseguido no título exequendo, a quantia constrita nos autos possui liquidez imediata e é destinada à satisfação da persecução do crédito.<br>Inaplicabilidade do disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, ao caso concreto. Recurso desprovido, nessa parte.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 131-134).<br>No especial (fls. 137-151), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 833, X, 836 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Arguiu que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de que (i) o fundo de investimento, através da aplicação financeira de longo prazo, possui caráter de poupança, sendo necessário o reconhecimento de seu caráter impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC e (ii) a quantia bloqueada de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) nas contas da Suriyah se mostra manifestamente irrisória frente à totalidade do débito exequendo.<br>Suscitou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da Boghoz, além da penhora manifestamente irrisória do bloqueio da Suryiah.<br>Houve contrarrazões (fls. 160-177).<br>No agravo (fls. 183-200), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 206-223).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 121-123):<br> ..  Pois bem. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação referente ao pedido de suspensão da execução em relação às avalistas até a homologação do Plano de Recuperação Judicial, uma vez que a mesma matéria está sendo julgada nos autos do agravo de instrumento de nº 2084486-78.2023.8.26.0000, de relatoria deste subscritor, interposto em sede de embargos à execução.<br>Na parte conhecida, o recurso não comporta provimento.<br>As agravantes apontam que recaiu bloqueio on-line sobre ativos impenhoráveis da coexecutada Boghoz, no valor de R$ 220.052,85, pois tal montante estava destinado a investimentos de longo prazo, na modalidade poupança.<br>Contudo, diferentemente do sustentado pelas agravantes, o valor penhorado em nome das empresas recorrentes não se enquadra no rol de bens impenhoráveis dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, já que o dinheiro sob custódia da entidade empresária pertence a seu ativo e não ostenta natureza alimentar, podendo ser livremente penhorada.<br> ..  Some-se a isso o fato de que a agravante nada comprovou nos autos do processo de origem quanto ao destino que pretendia dar ao numerário bloqueado.<br>Por fim, não se olvida do entendimento do E.<br>Superior Tribunal de Justiça, em que se estendeu a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos a quaisquer depósitos bancários.<br>Contudo, assim como ocorre na impenhorabilidade fixada no art. 833, inc. IV da Lei Processual, a impenhorabilidade de depósitos bancários estabelecida no inc. X é destinada exclusivamente às pessoas físicas, porque visa a proteção dos recursos necessários à subsistência da pessoa humana, e por isso não se estende às pessoas jurídicas.<br>No que se refere à alegação de que houve bloqueio irrisório em face da coexecutada Suryah, no valor de R$ 382,00, sendo valor ínfimo frente ao montante da dívida, de R$ 477.637,59, que deve ser desbloqueado, importante destacar que o processo de execução se desenvolve para atender a interesse do credor, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil e deve também se pautar pelo princípio da efetividade.<br>Assim, ainda que pequeno o valor encontrado frente ao crédito perseguido no título exequendo, não era caso de permitir o levantamento da quantia constrita nos autos, por ser inaplicável o entendimento preconizado no artigo 836 do Código de Processo Civil.<br>Referido dispositivo legal não se aplica às penhoras em dinheiro, mas aos casos em que a constrição recaia sobre bem cuja excussão impliquem custos que absorvam por completo o proveito econômico que resultaria ao credor.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA