DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIZANDRO SADI LIPKE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS. CONTINUIDADE DAS ÁREAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Lizandro Sadi Lipke interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000244-91.2005.8.16.0143, que declarou impenhoráveis os imóveis de matrícula 4.288 e 7.125, mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade quanto aos imóveis de matrícula 7.115 e 1.638 por não serem áreas contínuas.<br>2. O agravante argumentou que os imóveis constituem pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar e pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>3. O recurso foi recebido com contrarrazões e seguiu para julgamento.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se os imóveis de matrícula 7.115 e 1.638, por estarem fisicamente separados, atendem aos requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade como pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O recurso foi conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pelo art. 5º, XXVI da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII do CPC, desde que a área seja trabalhada pela família para subsistência.<br>3. Segundo o Tema 961 de repercussão geral do STF, a impenhorabilidade exige que a área seja contínua e que não exceda quatro módulos fiscais do município. No caso concreto, o módulo fiscal na região de Reserva é de 20 hectares, limitando a pequena propriedade rural a 80 hectares.<br>4. Embora o agravante tenha demonstrado que a área total de suas propriedades é de 56,6 hectares, foi comprovado que os imóveis de matrícula 7.115 e 1.638 estão a 8,5 km de distância dos demais, configurando a falta de continuidade exigida para a impenhorabilidade.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de contiguidade entre os imóveis, apenas uma das propriedades pode ser protegida pela impenhorabilidade, e as demais ficam sujeitas à penhora para garantir a efetividade da execução (REsp nº 1.940.297 /MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28-9-2021).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Tese de julgamento: "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que as áreas sejam contínuas e não excedam quatro módulos fiscais, sendo insuficiente a exploração familiar quando os imóveis se encontram fisicamente separados."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>- Constituição Federal, art. 5º, XXVI - Código de Processo Civil, art. 833, VIII - Lei n.º 8.629/1993, art. 4º, II, a<br>Jurisprudência relevante citada:<br>- REsp 1.940.297/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28-9- 2021 - REsp 1408152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02- 02-2017 (fls. 51-52)<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, argumentando que "nestes mesmos autos que o Sr. Oficial de Justiça juntou a certidão em comento, consta uma outra com a qual certificou que "os imóveis de matrícula 7.115 e 7.125 tratam-se de BENS TRABALHOS PELA FAMÍLIA do Sr. Lizandro Sadi Lipke, destinados a plantação de soja" "(fl. 74).<br>Afirma que "não é só nas matrículas 7.125 e 4.288 (declaradas impenhoráveis) que o Recorrente planta, colhe para comercializar os seus frutos, mas também nas outras matrículas que com elas compartilham o mesmo perímetro (n. 7.115 e 1.638), isto é, partilham áreas limítrofes (vizinhas, contínuas, anexas)" (fl. 78).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 180-187.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recorrente alega, em síntese, que os imóveis de matrículas ns. 7.115 e 1.638 por se tratarem de pequena propriedade rural de área contínua às matrículas ns. 7.125 e 4.288 devem ser declaradas impenhoráveis, de modo a reconhecer todo o sítio como impenhorável.<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>A controvérsia recursal centra-se na impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 7.115 e 1.638 do Registro de Imóveis da comarca de Reserva, se estes caracterizam-se como pequena propriedade rural.<br>(..)<br>A pequena propriedade, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei n.º 8.629/93, entende-se como sendo o imóvel rural de área de até 4 (quatro) módulos fiscais:<br>Art. 4ºPara os efeitos desta lei, conceituam-se:<br>II- Pequena Propriedade - o imóvel rural:<br>a)de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;<br>(..)<br>Assim sendo, o reconhecimento da impenhorabilidade necessita o preenchimento de três requisitos: a. tratar-se de pequena propriedade rural; b. desde que trabalhada pela família; e c. serem áreas contíguas.<br>Extrai-se do sítio eletrônico https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt /indices-basicos que, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o módulo fiscal na região de Reserva é de 20 hectares:<br>(..)<br>De qualquer modo, como abordado anteriormente, os Executados também comprovaram que a propriedade é destinada à sua subsistência.<br>Nesse sentido, o mandado de avaliação realizado nos autos nº 0000194- 31.2006.8.16.0143 é conclusivo em apontar que o imóvel nº 4.288, contíguo ao terreno de matrícula 7.125, são utilizados para moradia, plantio e criação de peixes:<br>(..)<br>Todavia, o mesmo documento é assertivo em afirmar, com relação aos imóveis nº 7.115 e , 1.638, que estão localizados à 8,5 km dos terrenos que foram declarados impenhoráveis assim, desfazendo qualquer alegação de contiguidade entre os imóveis, como se verifica (mov. 360.2 - autos nº 0000194-31.2006.8.16.0143):<br>Em relação aos imóveis de matrícula n. 7.115 e matrícula 1.638 do CRi local localizam-se na localidade de Anta Magra, contíguos, acerca de 6km do Fórum local (mapa anexo).<br>Os imóveis de matrícula n. 7.115 e matrícula 1.638 ficam distantes cerca de 8,5km do imóvel Matrículado sob n. 4.288 (residência do executado - mapa anexo)<br>Diante disso, por não se tratar de imóvel contínuo, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, imperioso o não reconhecimento da impenhorabilidade em face dos imóveis de matrícula nº 7.115 e 1.638; jurisprudência nos termos: "se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo" (REsp nº 1.940.297/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 28-9-2021).<br>Conclusão:<br>Ante ao exposto, meu voto é no sentido de ao recurso de não provimento Agravo de Instrumento, não reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da fundamentação.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.<br>6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.<br>7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.<br>2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).<br>3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).<br>5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.012/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA