DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIANO BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos, que o paciente encontra-se preso desde 12/8/2025, por suposto crime previsto no artigo 33, caput, artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 17, § 1º, da Lei n.º 10.826/03.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, uma vez que não há indícios suficientes de autoria, pois eventos descritos pelo Ministério Público, baseou-se tão somente na ficha criminal do paciente, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencado no art. 312 do CPP.<br>Afirma a desproporcionalidade da medida cautelar, por entender que outro acusado, com evidências mais contundentes de participação, está em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares diversa da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 43):<br> ..  Há indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos agentes, notadamente pelas conversas interceptadas, imagens e documentos que demonstram a participação de cada um dos investigados no esquema criminoso. ANDERSON HILARIO GARCIA aparece como responsável pela "Tele das Arábias", possuindo uma chave PIX vinculada ao e-mail "dasarabia08@gmail. com". UIRI DEMÉTRIO FROTA é mencionado em conversas sobre transporte e entrega de armas de fogo. KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS aparece em áudio afirmando que seu marido, "CHARRETE", lhe deu ordens, demonstrando ser o braço direito dele fora do cárcere. FABIANO BARBOSA DOS SANTOS, alcunha "GAROTINHO", é citado como liderança da facção "Os Manos" com hierarquia superior a "CHARRETE", possuindo várias armas e podendo fornecê-las quando necessário.<br>Cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que os imputados tenham atuado acobertados pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa. Os investigados demonstram fazer da prática delituosa verdadeira rotina, constituindo um imperativo de ordem pública que as atividades dos imputados sejam obstadas imediatamente pelo Estado. A conveniência da instrução criminal também denota a relevância da prisão provisória, visando a conservação das provas, uma vez que os investigados mantêm contato entre si e com outros integrantes da organização criminosa, podendo interferir na colheita de provas e intimidar testemunhas.<br>No caso em análise, verifica-se que FABIANO BARBOSA DOS SANTOS possui extensa ficha criminal, com condenações por homicídio qualificado, roubo majorado e organização criminosa. KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS responde a processos por tráfico de drogas e homicídio qualificado. ANDERSON HILARIO GARCIA, embora com menor histórico criminal, está diretamente envolvido com o esquema de tráfico de drogas, sendo responsável por uma das "tele-entregas" de entorpecentes. UIRI DEMÉTRIO FROTA, apesar de não possuir antecedentes criminais, está envolvido no transporte e fornecimento de armas de fogo para a organização criminosa.<br>Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade. Conforme jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por critério, só se admite a imposição de medida mais severa quando as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Por fim, saliento que, como se observa da fundamentação já construída, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, notadamente em face da gravidade concreta dos delitos, da estrutura organizacional da facção criminosa e das passagens anteriores dos investigados por outros delitos.  .. <br>Como visto, houve fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, que não se limitou tão somente no inquérito policial, ao contrário, foi evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concretada da conduta atribuída ao ora recorrente, revelada no modus operandi que supostamente integram uma organização criminosa, além da reincidência específica do paciente.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>As teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA