DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 83/STJ.<br>O agravado foi absolvido "da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, inc. II, e parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, inc. II, alínea "c", da Lei nº 8.072/90" (fl. 397).<br>Neste agravo (fls. 485-499), sustenta o agravante, em síntese, que "a pretensão não é de revisão ou análise de todas as teses suscitadas, mas sim de apreciação de pontos indispensáveis à solução da lide, para que essa seja ulteriormente alçada à superior instância em sua verdade integral, sendo que tal intento encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, segundo a qual "havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõem-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado"" (fl. 496).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 463-475), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art. 619 do CPP, afirmando, em suma, que o Tribunal de origem não se manifestou devidamente sobre o conjunto probatório, "especialmente quanto ao teor das declarações do ofendido Moyses que, ao ter acesso visual ao recorrido durante a audiência de instrução, afirmou ser ele pessoa bastante semelhante ao indivíduo que estava pilotando a motocicleta usada pela dupla de assaltantes, que não apenas deu o comando para que o assaltante que diretamente lhe abordou efetuasse disparos para matá-lo, como também ele próprio (o piloto) efetuou disparos em sua direção, com a mesma intenção, somente não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades" (fl. 473).<br>Acrescentou que o réu, ora agravado, "admitiu ter praticado o latrocínio tentado contra o policial em dia anterior e ainda revelou ter vendido uma das armas de fogo e a motocicleta subtraídas do policial ofendido à pessoa de Wegton, que foi detido junto consigo no dia 13.04.2022, exatos quatro dias após o cometimento da tentativa de latrocínio" (idem).<br>Ressaltou que se omitiu o TJ/RN, de igual modo, quanto ao fato de o réu ter confessado extrajudicialmente de ter participado "do crime contra a vítima Moyses Dantas do Nascimento, acompanhado da pessoa conhecida por "Índio", sendo aquele que pilotava a moto e tendo ainda disparado contra a vítima, desferindo "uns 2 (dois) tiros em direção à vítima", vendendo após a arma e a moto às pessoas de "Feijão" e "Wegton" pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo ele ficado com a metade desse valor e o seu comparsa com a outra metade" (fl. 474).<br>Acresceu que "o acórdão objurgado não considerou ainda que que, apesar de o recorrido ter alegado em juízo que foi coagido, mediante violência física, a confessar o crime, afere-se que o laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões no acusado após a sua prisão (ID 24176170), de modo que essa alegação não encontra amparo nos autos", reforçando que "o recorrido, embora tenha se retratado em juízo quanto a sua participação no assalto ao policial, confessou ter sido apreendido em sua posse o celular da vítima e a mota Honda CG 160 utilizada na ação, alegando, a esse respeito, ter adquirido os produtos com a pessoa de "Índio"" (fl. 474).<br>Destacou, ademais, que "o recorrido foi preso três dias após o crime com o celular pertencente à vítima e com a quantia de R$ 2.230,00, valor esse compatível com a informação de que teria obtido a vantagem de R$ 3.000,00 com a venda da motocicleta e da arma de fogo do policial vítima do roubo" (idem).<br>Pugnou, ao final, pelo "conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, pronunciando-se sobre as questões ali suscitadas, em razão da contrariedade ao art. 619 do CPP" (fl. 475).<br>Sem contrarrazões (fl. 477) e contraminuta (fl. 501), manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 519):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Devidamente impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 478-484), passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da autoria do ilícito, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 398-400):<br> ..  No que concerne à autoria do crime, após estudar detalhadamente o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, concluo que não se encontra sobejamente comprovada, devendo incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo.<br>Muito embora a relativa harmonia observada entre os depoimentos da vítima e dos policiais ouvidos em juízo, as peculiaridades e inconsistências do caso obstam a prolação do édito condenatório.<br>Conquanto a vítima tenha dito em audiência que as características físicas do acusado se assemelham com a da pessoa que estava pilotando a motocicleta utilizada durante do crime narrado na denúncia, não conseguiu, com o mínimo de segurança, reconhecer o acusado como sendo um dos autores do delito.<br>Não se olvida também que os policiais Robson Cosme de Souza e Oberlan Sarmento Costa da Silva afirmaram em juízo que prenderam o acusado em outra ocorrência (posteriormente ao crime que ora se apura) e que ele confessou a autoria do delito descrito na denúncia. Todavia, além do acusado negar em juízo a prática criminosa, afirmando que fora coagido pelos policiais com ameaças e agressões físicas (sufocamento com saco etc), alguns detalhes devem ser trazido à lume para supedenear a conclusão absolutória.<br>Nada obstante os fatos tenham ocorrido às 6h20 da manhã do dia 09/04/2021, a vítima, mesmo sendo policial, não registrou a ocorrência prontamente. Somente o fez no dia 13/04/2021, às 11h09 (vide B.O. de págs. 4 e ss), justamente a data em que chegou a informação de que a sua motocicleta estava enterrada no bairro de Mãe Luíza, Natal/RN e, coincidentemente, a mesma data em que o acusado fora preso com drogas, por volta das 11h30.<br>Observe-se, ainda, ser bastante peculiar e incomum a confissão espontânea do acusado para os policiais no momento da abordagem, sem qualquer investigação ou elementos de informações prévios que apontassem a autoria do grave crime em desfavor do réu, delito este perpetrado justamente contra um policial e com pesada sanção privativa de liberdade.<br>Não bastasse isso, a confissão administrativa do acusado tanto no momento da abordagem policial quanto na delegacia de polícia foi realizada sem a presença de advogado (pág. 21).<br>Assim, completamente frágil e nebuloso o arcabouço probatório, especialmente, porque os depoimentos dos policiais afirmando que o réu teria confessado extrajudicialmente o crime se basearam justamente na confissão não ratificada em juízo, tendo o acusado negado peremptoriamente as acusações perante a autoridade judicial.<br>Referidos detalhes ganham relevo que se verifica que o aparelho celular da vítima, segundo ela mesma, seria da marca Motorola de cor verde quando de seu depoimento em delegacia. Mas em juízo, a vítima sustentou que o seu celular seria de cor preta e de capa transparente.<br>É certo que o celular apreendido com o acusado em outra ocorrência (no dia 12/04/2021) é um Motorola IMEI 1 354128101405430/36 e IMEI 2: 3541281014054478/36, nº de série 2F5225GC3P, de cor azul (pág. 154), o que coincide com as numerações de IMEIs contidas nas fotos, em tese, produzidas pela vítima na pág. 140.<br>Contudo, é de se destacar que, mesmo sendo relevante para a correta identificação do bem roubado, a correspondente documentação somente foi encartada no feito no dia 04/08/2021 (vide págs. 148 e ss), ou seja, quase 4 meses após o delito, colocando em xeque a correta identificação do aparelho celular da vítima (verde, preto ou azul) e a própria preservação da cadeia de custódia deste elemento de informação.<br>Por fim, ainda que o celular da vítima tivesse sido encontrado com o réu, isso, isoladamente, não seria suficiente para dar suporte ao pleito condenatório, mas, em tese, de delitos outros (v.g., receptação).<br>O fato de a motocicleta da vítima (e outra arma dela) ter sido encontrada enterrada no mesmo bairro de Mãe Luíza, conforme depoimento prestado por Israel Pereira de Souza (policial militar), não possui qualquer nexo causal com o acusado, até porque o próprio agente de segurança afirmou em juízo desconhecer qualquer relação do réu "com o assalto que vitimou o policial".<br>Igualmente, o dinheiro (R$ 2.230,00) localizado alguns dias após os fatos, em um apartamento em que se encontrava o réu poderia até servir de indício da pratica delitiva, entretanto, diante do parco acervo probatório, não há como se concluir com a segurança jurídica que se reclama para uma condenação criminal, que referido numerário seria oriundo da venda da moto e da arma da vítima a terceira pessoa pelo valor de R$ 3.000,00, conforme "confissão" administrativa do acusado (destaque-se, posteriormente, não confirmada em juízo).<br>Como bem concluiu o ilustre magistrado de primeiro grau, "Fragilíssima a prova da autoria em que se funda o titular da acusação para vindicar a exação de sentença condenatória. Ao fim e ao cabo, resume-se à confissão extrajudicial retratada, vez que outros elementos enfocados, não foram confortados pela prova colhida, a exemplo da titularidade do celular apreendido com o acusado, atribuída à vítima, a suposta característica física atribuída ao acusado como semelhante a do condutor da motocicleta utilizada na prática delitiva, igualmente afastada, enquanto percepção da vítima. Descartada frente às declarações da vítima na fase policial, ante as imagens do crime, incompatíveis com qualquer visualização do agente pela vítima, deitada ao solo, ela própria de capacete, assim como os agentes, sem acesso ao piloto da moto, sob ameaça de morte por agente armado, ante sequência de disparos em sua direção. Somente com poderes inerentes a super-heróis poderia a vítima distinguir qualquer característica física do condutor da motocicleta de cor preta utilizada pelos agentes delituosos. (..)".<br>Sua Excelência segue em sua fundamentação consignando que "A prova falha, frágil, insuficiente, não pode vir em socorro da acusação. Abstiveram-se, a autoridade policial e o Ministério Público quanto à produção de provas técnicas ou mesmo de diligenciar a identificação de testemunhas presenciais do crime de latrocínio tentado, identificar a motocicleta utilizada para transportar os agentes criminosos até próximo à vítima, no trânsito, a despeito de se cuidar de crime perpetrado em plena luz do dia em vias das mais movimentadas do bairro de Lagoa Nova, com realização de inúmeros disparos. O que se produziu em juízo não foi além do suficiente, tão só, para a propositura da denúncia. A autoria permaneceu incerta".<br>Portanto, três circunstâncias merecem ser realçadas nesse contexto: a) de um lado: os policiais Robson Cosme e Oberlan Sarmento trouxeram a versão de que o acusado confessou a prática do crime narrado na denúncia quando de sua prisão e em delegacia; b) de outro lado: a vítima e o policial Israel Pereira não trouxeram informações de que o réu foi um dos autores do delito; nada de ilícito foi encontrado com o acusado no momento do flagrante; não houve confirmação em juízo da confissão do crime feita na fase administrativa (sendo certo que as versões dos policiais Robson Cosme e Oberlan Sarmento se basearam justamente nessa confissão não ratificada); não há elementos de provas seguros que estabeleçam um nexo de causalidade entre a posse do aparelho celular e o numerário - encontrados com o acusado em outra ocorrência - com o crime de latrocínio tentado exposto na denúncia; c) instalou-se dúvida insanável acerca da dinâmica fática trazida na peça acusatória, bem como, por via de consequência, da autoria delitiva imputada ao réu.<br>A bem da verdade, pelo exame aprofundado no acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, não se pode afirmar categoricamente que o acusado não cometeu o delito descrito na peça acusatória, todavia, semelhantemente, não se pode concluir, com a certeza jurídica reclamada para a edição do decreto condenatório, que ele, efetivamente, cometeu o delito contra si imputado.<br>Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve a sentença ser reformada para absolver o acusado com base no art. 367, VII, do CPP. .. <br>Opostos embargos de declaração pela acusação, ora recorrente, assim foram solvidos (fl. 461):<br> ..  havendo a decisão colegiada enfrentado todos os temas relevantes para o deslinde do caso, não há que se falar em omissão no julgado.<br>O único ponto não enfrentado diretamente no acórdão, por ser completamente irrelevante, foi o que diz respeito à ausência de lesões corporais atestada pelo laudo de exame de corpo de delito. Todavia, como já adiantado, completamente inócua seria a análise da questão, na medida em que o acusado falou que a sua confissão extrajudicial se deu sob ameaça (que não deixa vestígios) e sufocamento com um saco (que também não deixa vestígio).<br>Como bem concluiu o acórdão embargado, "(..) Portanto, três circunstâncias merecem ser realçadas nesse contexto: a) de um lado: os policiais Robson Cosme e Oberlan Sarmento trouxeram a versão de que o acusado confessou a prática do crime narrado na denúncia quando de sua prisão e em delegacia; b) de outro lado: a vítima e o policial Israel Pereira não trouxeram informações de que o réu foi um dos autores do delito; nada de ilícito foi encontrado com o acusado no momento do flagrante; não houve confirmação em juízo da confissão do crime feita na fase administrativa (sendo certo que as versões dos policiais Robson Cosme e Oberlan Sarmento se basearam justamente nessa confissão não ratificada); não há elementos de provas seguros que estabeleçam um nexo de causalidade entre a posse do aparelho celular e o numerário - encontrados com o acusado em outra ocorrência - com o crime de latrocínio tentado exposto na denúncia; c) instalou-se dúvida insanável acerca da dinâmica fática trazida na peça acusatória, bem como, por via de consequência, da autoria delitiva imputada ao réu. A bem da verdade, pelo exame aprofundado no acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, não se pode afirmar categoricamente que o acusado não cometeu o delito descrito na peça acusatória, todavia, semelhantemente, não se pode concluir, com a certeza jurídica reclamada para a edição do decreto condenatório, que ele, efetivamente, cometeu o delito contra si imputado.".<br>Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.<br>Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.<br>Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal. .. <br>De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no ato embargado.<br>In casu, pela leitura dos trechos acima, vê-se que não há falar-se em quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, tendo o Tribunal estadual dirimido a controvérsia - acerca da autoria -, de acordo com o seu entendimento e, outrossim, exame do material probatório colhido nos autos, concluindo pela ausência de provas à condenação e, consequentemente, aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se, assim, a sentença absolutória (fls. 267-292).<br>Logo, a pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica do embargante, ora recorrente, é incompatível com os embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, os quais, in casu, não se mostraram presentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, de minha autoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA