DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.609-1.616) .<br>A parte agravante repisa as razões deduzidas no recurso especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.646-1.648).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.650).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.667-1.675 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece trânsito.<br>Com efeito, o agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastantes fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial e a apresentar argumentação genérica .<br>Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). No mesmo sentido, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ.<br>Ressalte-se que, à luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse cenário , verifica-se que as razões do agravo em recurso especial não refutaram precisamente a fundamentação da decisão de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.707/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA