DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME RODRIGO SILVA CAMPOS contra decisão de fls. 442-445, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Interposta apelação pela defesa, restou improvida.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como alega ofensa aos arts. 158 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial indicou violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que a confissão informal, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Afirma que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e que há dissídio jurisprudencial e possibilidade de flexibilização formal diante da notória divergência.<br>Contraminuta apresentada (fls.455-460).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 478):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>- O agravante deixou de impugnar de maneira adequada, suficiente e objetiva os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando em que medida não incidiriam os óbices apontados para a não admissão do seu recurso especial.<br>- A circunstância enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, e autoriza o não conhecimento do recurso com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida")<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, de modo genérico, alega que o recurso especial indicou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e demonstrou jurisprudência desta Corte no sentindo de que a confissão informal não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ademais, afirma que o recurso busca a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo à Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, verifica-se que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, não identifico flagrante ilegalidade no acórdão de origem que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo porque o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado com base em elementos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>Com efeito, destaca-se a elevada quantidade de entorpecentes (140 porções de crack, totalizando 41,9 gramas; 916 porções de cocaína, com peso de 493,2 gramas; e 500 porções de maconha, somando 1.601,2 gramas), a utilização de imóvel para armazenamento e os relatos dos agentes públicos apontando o agravante como gerente do ponto de venda de drogas, estando o acórdão local em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA