DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 199-204) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 125-126):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PONDERAÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PENHORADO. DINHEIRO TRATADO COMO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O princípio da preservação da empresa não pode ser analisado de forma isolada, devendo, para liberação de eventuais penhoras, ser analisado em conjunto com outras diretrizes que orientam o trâmite da execução fiscal.<br>2. O dinheiro, bem incorpóreo e fungível (art. 85 do Código Civil), não se enquadra na categoria de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.<br>3. Saliento, ainda, que o valor penhorado nem é tão expressivo ao ponto de comprometer as atividades da empresa recuperanda.<br>4. Para a aplicação da sanção por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas catalogadas no art. 80 do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-165).<br>No recurso especial (fls. 170-181), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, 1.025 do CPC, 47 e 49 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Suscita, em síntese, a impenhorabilidade dos bens essenciais à empresa de recuperação judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 191-196).<br>No agravo (fls. 209-219), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 128-129):<br> ..  De plano, vislumbro que a pretensão recursal não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.<br>Em que pese a necessidade de soerguimento da empresa, assim como a necessidade de manutenção de tal empreendimento em atividade com o fito de que seja possível sua recuperação financeira, tal não pode ocorrer de qualquer forma.<br> ..  O enunciado orienta que, em razão da origem legislativa, as regras do procedimento da recuperação judicial não podem ser simplesmente afastadas ou desconsideradas mediante a aplicação isolada do princípio da preservação da empresa. Isso significa que o mero desejo de preservar a empresa, embora seja um princípio importante, não pode ser usado para anular ou ignorar as normas específicas estabelecidas para o processo de recuperação judicial.<br>Assim, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, de forma que, para obter recuperação judicial, é necessário que a empresa, além de cumprir sua função social, participe de forma saudável na livre concorrência (conforme o art. 170, IV, da Constituição).<br>In casu, a agravante não demonstrou que o valor penhorado é essencial ao funcionamento da empresa.<br>Ademais, esta Corte entende que o dinheiro, bem incorpóreo e fungível (art.<br>85 do Código Civil), não se enquadra na categoria de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa.<br> ..  Saliento, ainda, que o valor penhorado nem é tão expressivo (R$ 3.670,45 - mov. 155, dos autos de origem) ao ponto de comprometer as atividades da empresa recuperanda.<br>Sendo assim, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada.<br>Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA