DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, apresentado por Geremias Ramalho de Souza (fls. 922-925).<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 861-862).<br>Em seguida, negou-se provimento ao agravo regimental apresentado pela defesa (fls. 913-916).<br>Após, o peticionante apresentou pedido de tutela provisória incidental, requerendo o reconhecimento da prescrição (fls. 922-925).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido, por supressão de instância, considerando que foi a questão foi suscitada após o julgamento dos embargos pela primeira vez, sem apreciação anterior da matéria (fls. 929-930).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Para a concessão de tutela provisória, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do recurso interposto (fumus boni iuris) e da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora), nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.<br>O presente pedido de tutela provisória não comporta conhecimento, haja vista que houve encerramento da prestação jurisdicional nesta Corte Superior.<br>Com efeito, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com aplicação da Súmula n. 315/STJ, e a decisão foi posteriormente confirmada pelo colegiado da Terceira Seção.<br>O peticionante não apresentou recursos contra o acórdão da Terceira Seção (como embargos de declaração ou eventual recurso extraordinário).<br>Desse modo, exauriu-se a competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça nos presentes embargos de divergência.<br>A despeito desse cenário, a defesa protocolou pedido de tutela provisória incidental, visando ao reconhecimento da prescrição.<br>Ocorre que, a tutela pretendida não tem por finalidade resguardar o resultado do processo, o qual já foi alcançado. Além disso, o reconhecimento da prescrição resulta na extinção da punibilidade, medida irreversível, o que se confunde com questões de mérito.<br>Em razão dessa natureza satisfativa, o requerimento, apesar de apresentado sob a roupagem de tutela, configura inovação recursal, uma vez que os embargos de divergência, com objeto distinto, já foram apreciados e julgados.<br>Ainda, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, não houve deliberação prévia sobre a prescrição nas instâncias anteriores, o que obsta a análise da matéria, mesmo se tratando de questão de ordem pública.<br>Inclusive, cite-se ementa da Terceira Seção nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.  ..  (AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA