DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME MENDES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O paciente foi preso em flagrante em 10.09.2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, em razão de perseguição policial e apreensão de drogas e apetrechos correlatos no veículo e na residência do paciente, com autorização do genitor (fls. 497-505; 516-517).<br>Em audiência de custódia realizada em 11.09.2025, o Juiz das Garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1.003,83g de maconha em porções e barras, 18,88g de maconha em invólucros e 73,50g de cocaína), a apreensão de balança de precisão, materiais de embalagem, simulacro, arma artesanal tipo "trabuco" e dois cartuchos calibre 12, além de R$ 13.300,00 em espécie, tudo em contexto de perseguição e risco a terceiros (fls. 623-629).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local arguindo ausência de fundamentação idônea, gravidade em abstrato e suficiência de condições pessoais favoráveis, bem como a ineficiência da suposta arma artesanal (fls. 2-17).<br>A liminar foi indeferida (fls. 145-148).<br>A Corte estadual, ao denegar a ordem, assentou que a decisão de conversão do flagrante em preventiva estava amparada em elementos concretos; perseguição policial com manobras perigosas, apreensão de substancial quantidade e variedade de drogas, apetrechos do tráfico, munições e expressiva quantia em dinheiro, justificando a garantia da ordem pública, reconhecendo a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância, no ponto, de condições pessoais favoráveis (fls. 322-327).<br>A defesa interpôs recurso ordinário reiterando a ausência de fundamentação concreta e idônea, a desproporcionalidade da custódia, a suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e a ineficiência do artefato artesanal (fls. 336-350).<br>A liminar foi indeferida pelo Relator sob o fundamento de ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações (fls. 662-663).<br>A autoridade apontada como coatora prestou informações e relatou a homologação do flagrante e a conversão em preventiva na audiência de custódia de 11.09.2025, mantendo a atualização do feito, ainda em fase pré-processual (fls. 644-645; 665).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário, destacando a fundamentação concreta do decreto prisional, o risco à ordem pública e à instrução criminal e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 672-675).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade e à manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada na audiência de custódia e mantida pelo acórdão impugnado, diante da apreensão de drogas, apetrechos e valores, e das circunstâncias da perseguição e resistência.<br>Verifico que não há coação ilegal a ensejar o provimento do recurso. A decisão de primeiro grau, proferida na audiência de custódia, encontra-se lastreada em dados objetivos extraídos dos autos: perseguição policial com manobras perigosas e risco a transeuntes, apreensão de 1.003,83g de maconha distribuída em barras e porções, 18,88g de maconha em invólucros, 73,50g de cocaína, balança de precisão, materiais para dolagem, simulacro de arma, dois cartuchos calibre 12 (cuja eficiência foi constatada por laudo pericial) e R$13.300,00 em espécie, além de relatos de resistência com lesões, tudo indicativo, em juízo sumário, de destinação mercantil das substâncias e de periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>Registro, ademais, que, embora laudo pericial tenha indicado a ineficiência do conjunto metálico denominado "trabuco" para propelir projéteis, a custódia não se sustenta na posse desse artefato, mas no conjunto robusto de elementos que evidenciam, concretamente, a gravidade específica do fato e o risco ao meio social. Nesse contexto, a existência de condições pessoais favoráveis não elide a medida extrema quando presentes, como aqui, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se mostra incabível a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, inciso II e §6º, do mesmo diploma, como corretamente concluiu o acórdão recorrido.<br>Transcrevo, por pertinente, trecho do entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, aplicado pelo Tribunal de origem (fls. 326-327):<br>"A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.  ..  Condições pessoais favoráveis  ..  não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual  .. . Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente  ..  a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão  .. " (AgRg no RHC 187660/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023).<br>Tal compreensão vem sendo referendada por precedentes mais recentes desta Corte, como se vê dos seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda, apetrechos que indicam dedicação à atividade criminosa e confissão informal sobre tráfico intermunicipal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.<br>8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>Nesse quadro, a conclusão da instância antecedente de que há fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva (por garantia da ordem pública e conveniência da instrução, diante de perseguição em via pública, risco a terceiros, apreensão de drogas em quantidade e variedade, apetrechos do tráfico, munições eficientes e expressiva quantia em dinheiro) harmoniza-se com os arts. 312, 313, 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tal como expressamente assentado no acórdão. A decisão liminar desta Corte, que indeferiu a tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora em cognição sumária, também converge com esse quadro.<br>Por fim, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, seria indispensável o revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus e do próprio recurso ordinário em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA