DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 595-596):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACOLHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIO. ÍNDICE APLICAVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, além do pagamento retroativo à data de cessação do benefício, com correção pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis até 08/12/2021, após o que incidirá a Taxa SELIC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Em preliminar, a questão consiste em determinar a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo de demanda referente à concessão de pensão por morte, face ao entendimento do IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003.<br>3. No mérito, discute-se se estão preenchidos os requisitos de dependência econômica pela beneficiária, filha solteira do ex-segurado, para o restabelecimento da pensão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Acolhida, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003, que estabelece a exclusividade do IPSEMG na concessão e pagamento do benefício, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado.<br>5. No mérito, verifica-se que os documentos e prova pericial demonstram que a beneficiária, ainda que tenha realizado atividades laborais pontuais, mantém-se dependente economicamente do benefício de pensão, nos termos do art. 23, II, "e", da Lei Estadual nº 1.195/54, vigente à época do falecimento do segurado.<br>6. O índice de correção monetária estabelecido na r. sentença em Remessa Necessária deve ser alterado para o INPC, por força da tese fixada no item 3.2 do Precedente Vinculante REsp. 1495146 (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso de Apelação desprovido. Em Remessa Necessária, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e alterado o índice de correção monetária.<br>Tese de julgamento: " (i) O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar em ações envolvendo reestabelecimento de pensão por morte no regime do IPSEMG, cabendo exclusivamente à Autarquia a responsabilidade pela concessão e pagamento do benefício previdenciário; (ii) Preenchidos os requisitos de dependência econômica, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte para a filha solteira beneficiária; e (iii) O índice de correção monetária, em condenação de natureza previdenciária, é o INPC, por força da tese fixada no item 3.2 do Precedente Vinculante R Esp. 1495146 (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça."<br>Os embargos de declaração opostos pelo IPSEMG foram acolhidos parcialmente, para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 631-636).<br>Novos aclaratórios foram opostos por Maria Inez Paulina, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 668-672).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 675-681), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905.<br>Defende que o índice de correção INPC seria aplicável aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que, aos benefícios regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, como na presente hipótese, aplica-se o IPCA-e.<br>Contrarrazões às fls. 690-692 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 695-697), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável à condenação ao pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais, à luz do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pela incidência do INPC como índice de correção monetária aplicável até 08/12/2021, e posterior aplicação da taxa SELIC. Confira-se excerto do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 604-605):<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, deve ser alterado o índice de correção monetária estabelecido na r. sentença em Remessa Necessária para adequá-lo àquele fixado no item 3.2 do Precedente Vinculante REsp. 1495146 (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, deve incidir o INPC como índice de correção monetária aplicável à espécie até 08/12/2021, com posterior aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 (Taxa SELIC).<br>Em apreciação aos aclaratórios opostos pelo IPSEMG, ainda arrematou o seu posicionamento, consignando que (e-STJ, fl. 635):<br>No que se refere à fixação do INPC como índice de correção monetária, os embargantes alegam que a tese fixada no Tema 905 do STJ não se aplica ao RPPS, devendo prevalecer o IPCA-E.<br>Contudo, conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, independentemente de se tratar do RGPS ou RPPS.<br>O próprio Tema 905 do STJ, ao tratar das condenações de natureza previdenciária, estabelece que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."<br>Portanto, não há omissão no acórdão quanto ao ponto, uma vez que a fixação do INPC está em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.<br>Sobre a questão controvertida, consigne-se que a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG sob a sistemática das demandas repetitivas (Tema n. 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos (item 3.1.1):<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Confira-se a ementa respectiva (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.<br>1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>Dessume-se, portanto, que o entendimento adotado pelo colegiado de origem, concernente à aplicação do INPC, destoa do posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema 905, no sentido de que, em tais hipóteses, deve-se incidir o IPCA-E como índice de correção monetária.<br>Seguindo essa mesma linha de cognição:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ITEM 3.1.1. TEMA N. 905/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir o índice de correção monetária que deve ser aplicado nas condenações relativas ao RPPS, o INPC ou o IPCA-E.<br>2. A questão é objeto de divergência, pois, na tese firmada no Tema n. 905/STJ, estabeleceu-se o IPCA-E para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, conforme item 3.1.1, e o INPC para as condenações judiciais de natureza previdenciária, conforme item 3.2.<br>3. O item específico (3.2) que discrimina os índices de correção monetária em relação às condenações de natureza previdenciária se refere apenas às demandas oriundas do RGPS. Isso porque, apesar de não ter havido limitação expressa nesse sentido no teor da tese firmada, é possível identificar que o referido item se embasou em dispositivos legais, em sua maioria, aplicáveis exclusivamente aos benefícios do RGPS, notadamente o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991.<br>4. Ademais, não há nenhuma limitação no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 quanto às condenações judiciais relativas ao RPPS. Assim, como a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional e substituída pelo IPCA-E na jurisprudência, esse último índice deve ser o aplicado nas condenações relativas ao RPPS. Precedentes.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.971.572/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a aplicação do IPCA-E sobre o valor devido até 8/12/2021.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM POSICIONAMENTO DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 905/STJ . INCIDÊNCIA DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.