DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE NIEHUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 461-462)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-486).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, notadamente sobre decisão "ultra petita", sobre a alegada cassação da autorização de descontos e sobre a distinção do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 10, 141, 492, 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido "ultra petita" e constituído decisão surpresa, ao apreciar e reformar capítulo não devolvido pela apelação do banco, ampliando indevidamente os limites do efeito devolutivo.<br>(iii) art. 833, IV, do Código de Processo Civil; art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria indevida a retenção integral de salário, dado seu caráter alimentar e impenhorável, e nula a cláusula contratual que autorizaria tal retenção; além disso, o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não teria aplicabilidade automática ao caso concreto, inclusive porque a autorização para débito teria sido revogada.<br>(iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois teria havido divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de retenção integral de verbas salariais em conta corrente, a despeito de autorização contratual e do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 583/589)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ALICE NIEHUES alegou superendividamento e a retenção integral de seu salário pela instituição financeira, após o depósito mensal, o que a teria deixado sem recursos para o sustento. Propôs ação declaratória de impenhorabilidade de salário c/c indenização por danos morais e tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S.A., fundamentando-se em dispositivos constitucionais (art. 1º, III; art. 5º, LIV; art. 7º, X), no art. 833, IV, do CPC e no art. 186 do Código Civil, com pedido de estorno imediato dos valores retidos e condenação por danos morais.<br>A sentença confirmou a tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade da retenção de valores na conta bancária da autora, determinou o estorno e condenou o réu ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da decisão, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação e resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC (e-STJ, fls. 391-395).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, aplicando a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da instituição financeira para declarar a legalidade dos descontos em conta corrente, por estarem previamente autorizados, julgou prejudicado o recurso da autora, afastou a indenização por danos morais, inverteu os ônus sucumbenciais e manteve suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (e-STJ, fls. 457-462).<br>A recorrente alega então que o acórdão teria sido "ultra petita" e constituído decisão surpresa, ao apreciar e reformar capítulo não devolvido pela apelação do banco, ampliando indevidamente os limites do efeito devolutivo.<br>De fato, da simples leitura das razões de apelação, verifica-se que a instituição financeira tratou apenas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se insurgindo sobre a legalidade ou não da retenção impugnada.<br>Desse modo, ao dar provimento à apelação da recorrida para declarar a legalidade dos descontos em conta corrente, o Tribunal a quo incorreu em julgamento extra petita, razão pela qual deve ser reformado referido julgado. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação reivindicatória em que o Tribunal de origem reconheceu direito de retenção por benfeitorias ao réu, não obstante o pedido ter sido formulado em contestação declarada intempestiva por decisão interlocutória não recorrida.<br>2.<br>Contestação apresentada fora do prazo legal, sobre a qual operou a preclusão por ausência de impugnação recursal tempestiva, torna juridicamente inexistente o pedido de retenção por benfeitorias nela veiculado.<br>3. Direito de retenção, por constituir matéria de defesa, submete-se rigorosamente ao s prazos e formas processuais estabelecidos em lei, não podendo ser conhecido quando deduzido em peça processual ineficaz.<br>4. Efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, não autoriza o tribunal a apreciar matéria defensiva que não foi validamente introduzida no processo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição.<br>5. Conhecimento de pedido contido em contestação intempestiva configura julgamento ultra petita e ofende a coisa julgada material formada sobre a decisão preclusa que decretou a revelia.<br>6. Ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração quando opostos com o propósito legítimo de prequestionar e obter manifestação judicial sobre questão processual fundamental sistematicamente omitida pelo órgão julgador.<br>7. Multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante enfrentamento de matéria relevante.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para afastar o direito de retenção por benfeitorias e suprimir a multa por embargos protelatórios.<br>(REsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO "DE DEFESA DO CONSUMIDOR". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. REFORMATIO IN PEJUS.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela contraparte, transita em julgado.<br>4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não poderá prejudicar a parte recorrente.<br>5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non reformatio in pejus. Assim, o julgamento de embargos de declaração não poderá prejudicar a parte embargante.<br>7. No recurso sob julgamento, o tribunal de origem reformou o acórdão de apelação, em desfavor do embargante, passando a julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que viola o princípio da non reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls. 346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e afastando a multa por litigância de má-fé.<br>(REsp n. 2.188.817/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA".<br>1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.<br>2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem.<br>3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.<br>4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015).<br>5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.<br>6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal.<br>7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão de 2º grau, ante a nulidade por julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação dentro dos limites em que lhe foi devolvida a matéria.<br>Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA