DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de dar seguimento ao recurso, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, quanto termo a quo dos juros de mora, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 685/STJ, e (b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sobre a tese de ofensa aos arts. 947, § 3º, 985, II, e 986 do CPC/2015 (fls. 268-275).<br>O acórdão do TJCE traz a seguinte ementa (fls. 181-183):<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). SOBRESTAMENTO AFASTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESES AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de reformar a decisão prolatada na ação de cumprimento de sentença. O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937.<br>3. Quanto às preliminares arguidas de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, não merecem acolhimento posto que estas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ.<br>4. No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu. Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido.<br>5. Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa. Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença.<br>6. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685. Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ.<br>7. Em relação à necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.<br>8. Assim sendo, vejo que o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é o retorno dos autos à origem para que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando-se os atos processuais já realizados. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 221):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PROMOÇÃO RECURSAL, DADO SEU CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos diante de acórdão oriundo desta 1.ª Câmara de Direito Privado, e desta relatoria, asseverando erro material na ementa do Acórdão, que consigna de forma equivocada que o recurso foi interposto pela instituição financeira, quando na verdade foi interposto por Herlandia Pereira Machado. Assim, onde se lê: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, no acórdão, Leia-se: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Herlandia Pereira Machado.<br>2 - Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal.<br>3 - Embargos de Declaração conhecido e parcialmente.<br>No recurso especial (fls. 238-253), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o Tema Repetitivo n. 685/STJ ser julgado.<br>Apontou violação dos arts. 947, § 3º, 985, II, e 986 do CPC/2015, alegando que "o Egrégio Tribunal a quo negou provimento aos argumentos apresentados pelo Banco do Brasil às contrarrazões recursais apresentadas, valendo-se da fundamentação de que a decisão prolatada ao Juízo de primeira instância estaria em sintonia com as orientações firmadas sob o regime dos recursos especiais, de modo que considerou, dentre outras questões, que o termo inicial dos juros moratórios seria a data da citação na Ação Civil Pública, e não da data da citação do cumprimento de sentença" (fl. 249).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 262-266).<br>No agravo (fls. 282-288), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 297-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em sobrestamento da demanda, visto que o Tema Repetitivo n. 685/STJ foi julgado pela Corte Especial do STJ, firmando o seguinte entendimento:<br>Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.<br>Ademais, "a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>E ainda, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial com a finalidade de rediscussão da referida matéria.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.160/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Desse modo, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, não se admite o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 p ara revisar o capítulo da decisão de admissibilidade de fls. 268-275, que negou seguimento ao recurso especial sobre a controvérsia do termo inicial dos juros moratórios dos expurgos inflacionários, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o Tema Repetitivo n. 685/STJ.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 947, § 3º, 985, II, e 986 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA