DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Brasil S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 289):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, após a homologação de acordo entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença poderia ter extinguido o feito executivo com resolução do mérito, sem antes suspender o processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo homologado entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A homologação de acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e justifica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.<br>4. A suspensão do processo após a homologação do acordo não é automática, devendo ser objeto de análise judicial quanto à razoabilidade e utilidade, especialmente quando se trata de obrigações com longo prazo de cumprimento, como no caso em que o acordo previa prazo de 10 (dez) anos.<br>5. Não se verifica prejuízo processual à parte apelante, pois o acordo homologado subsiste como título executivo judicial, cuja execução poderá ser promovida em caso de inadimplemento, seja nos próprios autos ou em autos apartados.<br>6. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado nos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que: "a violação ao dispositivo infra constitucional é nítida, uma vez que o Tribunal a quo, ao manter a extinção do processo, recusou-se indevidamente a aplicar o artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual impõe, de maneira expressa e cogente, a suspensão do feito nos casos de parcelamento da dívida reconhecida pelas partes" (e-STJ fl. 322).<br>Foi juntada certidão nos autos, na qual consta que decorreu o prazo sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões ao recurso (e-STJ fl. 331).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Com relação à tese de negativa de vigência ao art. 922, § único, do CPC, o recurso não merece conhecimento por incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, que diz: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso".<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>No caso, o Tribunal estadual decidiu que: "A suspensão do processo após a homologação do acordo não é automática, devendo ser objeto de análise judicial quanto à razoabilidade e utilidade, especialmente quando se trata de obrigações com longo prazo de cumprimento, como no caso em que o acordo previa prazo de 10 (dez) anos. 5. Não se verifica prejuízo processual à parte apelante, pois o acordo homologado subsiste como título executivo judicial, cuja execução poderá ser promovida em caso de inadimplemento, seja nos próprios autos ou em autos apartados" (e-STJ fl. 289).<br>Tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante nas razões recursais, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, conforme jurisprudência da 3ª Turma desta Col. Corte, a simples notícia de acordo não é suficiente para suspender automaticamente o curso processual, sendo necessária previsão especifica na avença. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.<br>5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.<br>6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.<br>7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.<br>8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.<br>(REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA