DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 115-117).<br>O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.<br>Conforme o art. 507 do CPC, é vedada a rediscussão de questões já decididas no processo, de modo que descabe a tentativa de reabrir debate sobre o excesso de execução quanto aos juros remuneratórios, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da preclusão, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial (fls. 70-88), fundamentado no art. 105, III, "c ", da CF, o recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Apontou dissídio jurisprudencial sobre os arts. 332, caput, § 1º, 494, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, alegando que a cobrança indevida de juros remuneratórios caracterizaria erro de cálculo e seria, por isso, insuscetível de preclusão.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 104-114).<br>No agravo (fls. 120-126), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 128-135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 332, caput, § 1º, do CPC/2015 e 884 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em em tal legislação carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para a jurisprudência do STJ, "só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma).<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.962/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>A Corte local decidiu de acordo com tal entendimento, ao reconhecer a preclusão para discutir a decisão não impugnada por recurso, concluiu que o banco recorrente, a pretexto de corrigir suposta inexatidão material dos cálculos, pretendeu rediscutir os critérios para atualizar o débito exequendo.<br>Confira-se o seguinte excerto (fls. 65-66):<br>O recurso não merece ser provido.<br>A parte autora promoveu o cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública e o banco apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente, sendo que o agravo de instrumento interposto pelo banco foi conhecido em parte e desprovido, o Recurso Especial teve seguimento negado e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por decisão transitada em julgado (fls. 22-26 do evento 3, PROCJUDIC3; fls. 13-30 do evento 3, PROCJUDIC5; fls. 35-48 do evento 3, PROCJUDIC6).<br>Em prosseguimento, foi pago à parte autora o valor depositado, tendo ela apresentado cálculo do saldo remanescente, o qual foi impugnado pelo banco, restando parcialmente acolhida a insurgência, para afastar a elisão da mora (fls. 43-47 do evento 3, PROCJUDIC7; evento 16, PET1; evento 28, DESPADEC1 e evento 54, DESPADEC1).<br>Apresentado novo cálculo do saldo remanescente, foi ele mais uma vez objeto de impugnação pelo banco, sendo os autos encaminhados para Contadoria, a qual realizou o cálculo, também impugnando pelo<br>banco, sobrevindo a decisão agravada que indeferiu a impugnação (evento 85, CALC2; evento 88, PET1; evento 91, DESPADEC1; Evento 95; evento 109, PET1 e evento 113, DESPADEC1).<br>No caso, a questão do excesso de execução em razão dos juros remuneratórios já foi objeto da impugnação ao cumprimento, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada. O cálculo apresentado pela Contadoria apenas atualizou o saldo devedor definido anteriormente, em razão da referida improcedência (cálculo inicial da fl. 46 do evento 3, PROCJUDIC1).<br>Como se vê, já houve definição do valor devido à parte autora, sendo inviável a tentativa de reabrir debate sobre tal questão (excesso de execução quanto aos juros remuneratórios pelo uso da ferramenta de cálculo do TJRS), sob pena de ofensa à preclusão e aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br> .. <br>Recurso desprovido.<br>Estando o acórdão impugnado conforme jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Desprovido o recurso, desc abe cogitar de efeitos suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA