DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.<br>O réu, ora agravante, foi condenado "à pena 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e art. 211, ambos do Código Penal" (fl. 550).<br>Neste agravo (fls. 596-605), sustenta, em síntese, que "a matéria discutida não se encontra pacificada, de sorte que é de rigor o afastamento do óbice consignado na Súmula n. 07 como fundamento a impedir o conhecimento do Recurso proposto, medida que se espera ver acolhida nesta via" (fl. 605).<br>Contraminuta apresentada às fls. 608-612.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 570-581), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, alegando, em suma, desproporcionalidade na fixação da fração de 1/3 na primeira etapa da dosimetria.<br>Requereu, ao final, o provimento do apelo nobre "para o efeito de redimensionar a aplicação da pena mediante a aproximação da pena base a patamares mais próximos do mínimo legal, em razão de que desproporcional a exasperação operada, tudo atendendo-se aos critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao princípio da proporcionalidade" (fl. 581).<br>Contrarrazões às fls. 584-592.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 631):<br>ARESP. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. PENA-BASE. EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXTREMA BRUTALIDADE. 33 GOLPES DE FACA, MUITOS DELES EM REGIÃO VITAL E POR TRÁS DA VÍTIMA. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Devidamente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se à análise do recurso especial.<br>Sobre a controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 553-555):<br> ..  In casu, o juízo de origem apresentou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do parâmetro jurisprudencial de 1/6 da pena mínima, considerando as circunstâncias do crime, especialmente o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Ressai do espelho dos autos que o apelante desferiu 33 (trinta e três) golpes de faca contra a vítima, um número evidentemente superior ao necessário para consumar o homicídio.<br>O laudo pericial confirmou a existência dessas múltiplas perfurações, indicando que o acusado agiu com extrema brutalidade (id. 260368337):<br> .. <br>Ademais, o relato das testemunhas corrobora a gravidade do meio de execução.<br>A testemunha ocular Cleverson dos Santos Rodrigues, que acompanhava a vítima no momento do crime, declarou em juízo que o acusado continuou a desferir facadas mesmo após a vítima já estar caída e indefesa na vala, acrescentando que pediu para o acusado cessar as agressões, ao que este respondeu que "tinha que terminar o que havia começado" (id. 260369257).<br>Esse comportamento evidencia que o crime não se limitou a um simples ataque fatal, mas sim a um ato deliberado de tortura e sofrimento extremo, justificando a qualificadora do meio cruel em sua máxima intensidade.<br>Da mesma forma, as provas demonstram que o réu utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, chamando-a para consumir entorpecentes e, quando aquela se abaixou para fumar, desferiu o primeiro golpe de faca por trás, na região das costas e do pescoço.<br>Essa dinâmica foi narrada de forma coerente por Cleverson, que afirmou expressamente que o réu esperou um momento de total vulnerabilidade da vítima para iniciar os golpes.<br>As investigações policiais também concluíram que o réu escondeu previamente a faca, retirando-a da cozinha momentos antes de chamar a vítima para o local do crime, o que evidencia sua intenção de impedir qualquer reação.<br>A extrema desproporção entre o ataque e a limitada capacidade defensiva da vítima reforça a correta aplicação da exasperação da pena-base.<br>Não se trata de um simples homicídio cometido de maneira impensada ou em meio a um embate corporal, mas de um ato calculado, repentino e traiçoeiro, em que a vítima não teve qualquer chance de defesa.<br>Assim, a fixação da fração de 1/3, ou valor ligeiramente superior, pela juíza sentenciante, decorreu de uma análise criteriosa tanto qualitativa quanto quantitativa das circunstâncias do crime, em plena observância ao princípio da individualização da pena.<br>A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, quanto mais acentuada for a intensidade da qualificadora, maior deve ser o aumento da pena.<br>No caso concreto, há dois elementos cruciais que justificam a fração aproximada de 1/3:<br>I) A quantidade exorbitante de golpes (33 facadas), o que evidencia especial brutalidade no cometimento do crime, extrapolando o padrão de homicídios qualificados por meio cruel.<br>II) O ataque traiçoeiro, com golpe inicial pelas costas, impossibilitando qualquer reação da vítima e configurando um nível elevado de surpresa e vulnerabilidade, agravando ainda mais a qualificadora do recurso que dificultou a defesa. .. <br>Entende esta Corte que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa. O acréscimo superior a tal quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação idônea e específica, indicando as razões concretas pelas quais a conduta do réu extrapolaria a gravidade inerente de cada circunstância judicial.<br>Consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, no caso em apreço, devido à extrema gravidade da conduta do réu, ora agravante, caracterizada a idoneidade do aumento superior a 1/6 (1/3), uma vez que a execução do ilícito deu-se através de 33 facadas, iniciando-se com um golpe nas costas da vítima, impossibilitando qualquer reação desta, haja vista a sua vulnerabilidade.<br>Mutatis mutandis, " a  culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a vítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca, surpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço, tórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos (coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão." (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA