DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DE PROTESTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO COMERCIAL TRIANGULAR ENTRE HOSPITAL, FORNECEDOR E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO E VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE FORNECEDOR E PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações conexas: (i) ação de consignação em pagamento (nº 0014849-13.2020.8.27.2729), na qual o apelante buscava extinguir obrigação mediante depósito parcial de valor cobrado em boleto protestado, sustentando existência de relação comercial triangular com o plano de saúde Plansaúde; (ii) ação declaratória desconstitutiva de título c/c pedido de suspensão de protesto (nº 0014446-44.2020.8.27.2729), com fundamento semelhante em relação a título emitido; e (iii) ação monitória (nº 0004046- 34.2021.8.27.2729), na qual as empresas requeridas buscavam cobrança dos valores de materiais hospitalares fornecidos, sendo opostos embargos pelo hospital sob os mesmos argumentos de relação triangular e ausência de aceite nas duplicatas. A sentença rejeitou todos os pedidos do hospital e constituiu título executivo judicial. O apelante alega nulidade da sentença por omissão quanto à análise da relação triangular e contradição entre provas testemunhais e a conclusão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a consignação em pagamento; (ii) analisar se há nulidade ou inexigibilidade dos títulos protestados, em razão da suposta relação triangular entre hospital, fornecedores e plano de saúde; (iii) aferir se há elementos suficientes à constituição do título executivo judicial na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, não sendo aplicável quando o devedor apenas contesta o valor cobrado ou alega ausência de repasse de terceiro, sem demonstrar recusa injustificada do credor ou existência de dúvida quanto ao destinatário do pagamento. 4. A alegação de relação comercial triangular não encontra respaldo probatório suficiente, inexistindo cláusula contratual que condicione o pagamento ao repasse feito pelo plano de saúde ao hospital, tampouco ajuste prévio sobre descontos por taxa de comercialização ou tributos. 5. Na ação monitória, os documentos apresentados (notas fiscais, prontuários e prova oral) constituem prova escrita hábil à formação de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 6. A prova testemunhal, mesmo quando favorável à tese de relação triangular, reconhece que a obrigação de pagamento recai sobre o hospital, e não sobre o plano de saúde, sendo insuficiente para afastar a legitimidade dos títulos cobrados. 7. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, tendo enfrentado os argumentos relevantes sobre a relação jurídica e os elementos probatórios, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A consignação em pagamento exige a demonstração de recusa injustificada do credor ou litígio sobre o objeto da obrigação, não se prestando à simples contestação de valores cobrados. 2. A ausência de cláusula contratual que condicione o pagamento ao repasse de plano de saúde impede o reconhecimento de relação jurídica triangular capaz de afastar a responsabilidade direta do hospital pelas obrigações assumidas. 3. É cabível a constituição de título executivo judicial na ação monitória quando presentes provas escritas e orais que demonstram a entrega dos produtos e a ausência de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CPC, arts. 373, I; 487, I; 700; 85, § 11.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 367-369, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV/VI, do Código de Processo Civil), requerendo a cassação para que o Tribunal de Justiça do Tocantins aprecie o cabimento da consignatória à luz do artigo 335, inciso V, do Código Civil, diante do litígio judicializado sobre o objeto do pagamento, e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento imediato da adequação da via consignatória e o prosseguimento para aferição da suficiência do depósito conforme a orientação do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 381-386 e 390-396, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-TO analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Noutro ponto, quanto ao cabimento da ação de consignação em pagamento, o Tribunal de Justiça assim dirimiu a controvérsia:<br>"Na sua inicial buscou autorização do depósito em juízo, no valor R$ 6.400,30 (seis mil quatrocentos reais e trinta centavos) valor total cobrado pela apelada (Nota Fiscal n. 103), reconhecendo incontroverso o valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte), com a suspensão do protesto (protocolo n. 1894812), exclusão de seus dados perante os cadastros restritivos e, ao final, a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento do valor alegado incontroverso. Alegou que negocio é diretamente realizado entre a fornecedora dos insumos (apelada) e os planos de saúde, incumbindo-lhe tão somente receber os produtos, acondicioná-los adequadamente para uso e, depois do procedimento médico realizado, emitir nota fiscal ao plano de saúde para recebimento do serviço. Sustentou que o plano de saúde não repassou o valor da nota fiscal n. 103. Código Civil prevê com relação à consignação em pagamento:<br>(..)<br>O caso não encontra respaldo nos incisos I a V do artigo 335 do CC/02, pois não houve a recusa, impossibilidade ou negativa de recebimento na data combinada pela apelada. Esta é conhecida e capaz de receber, inexistindo dúvida de ser a credora e não há litígio sobre o objeto. Nesse contexto, a discussão acerca do valor da cobrança, tendo em vista que a nota fiscal foi emitida na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deveria ser objeto de ação própria, mostrando-se inviável via consignação em pagamento. Nos mesmos termos, a alegada ausência de repasse por terceiro não é matéria oponível na presente ação de consignação, devendo ser objeto de ação autônoma, já que a relação jurídica e questionamento do repasse e seu valor não se atrelam à nota fiscal emitida."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça consignou que "O caso não encontra respaldo nos incisos I a V do artigo 335 do CC/02, pois não houve a recusa, impossibilidade ou negativa de recebimento na data combinada pela apelada. Esta é conhecida e capaz de receber, inexistindo dúvida de ser a credora e não há litígio sobre o objeto."<br>Sendo assim, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO<br>DE FRUTOS CIVIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária.<br>2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.<br>5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação.<br>6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 2.112.459/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. PROVA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. VALOR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à procedência da ação de consignação, o reconhecimento da negativação indevida e a fixação proporcional da indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.312/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não comporta provimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA