DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art. 180, caput, e do art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade por ausência de prova pericial, imprescindível para comprovar a materialidade do art. 311, §2º, III, do CP.<br>Aduz ocorrência de bis in idem e aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 311, §2º, III, e 180, caput, do CP, por inexistência de desígnios autônomos e por se tratar de condutas em nexo de dependência, defendendo que o delito mais grave absorveria o outro.<br>Afirma, por fim, ilegalidade na fixação de regime inicial fechado, em afronta ao art. 33, § 1º, b, do CP, considerando a primariedade técnica do paciente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação por ausência de prova pericial, absolvendo o paciente por falta de materialidade; subsidiariamente, que seja afastada a condenação pelo crime de receptação, com a consequente redução da pena e abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram examinadas pela Corte local. Isso porque, o Desembargador, na origem, não conheceu da ordem (fls. 9-13), por entender que o writ foi manejado como sucedâneo recursal e que as teses demandariam reexame probatório, registrando, ainda, a interposição de apelação nos autos. Todavia, não foi interposto agravo interno contra referida decisão, que devolveria a questão ao colegiado competente .<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO<br>1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal."<br>(RHC 102.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019, grifou-se).<br>3. O simples fato de o processo administrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera cível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não havendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer flagrante ilegalidade no caso em exame.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 515.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA